Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003766-90.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870, ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659, ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199, ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP2757 e ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO - AP3115 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAES DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de erro material (id Num. 477094349). A UNIÃO pugnou pelo não provimento dos embargos (id Num. 484656858). É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da sentença embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o novo CPC, de erro material. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial. Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu. A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza. Por fim, o erro material poder ser classificado como um equívoco ou incorreção relacionado a aspectos objetivos do pronunciamento judicial e sem influência no seu conteúdo decisório, tais como erro de cálculo, grafia, nome, etc. Na espécie, o embargante sustenta que a sentença contém erro material, tendo em vista que “considerando que a parte autora sempre laborou em regime de Dedicação Exclusiva, bem como considerando o rol normativo regulamentador da matéria no momento de seu enquadramento no quadro em extinção da União, incontestável o dever de enquadramento do(a) servidor(a) em regime de Dedicação Exclusiva”. No caso, entendo que não assiste razão ao embargante, pois a sentença expressamente consignou que “ao ser transposta para quadro em extinção da administração federal nos termos da EC n. 79/2014, não se lhe aproveitando eventuais vantagens remuneratórias adquiridas no âmbito de regime jurídico anterior”. Assim, não há que se falar em erro material a sentença e os embargos não merecem acolhimento. Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação ao entendimento adotado pelo Juízo na sentença embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados. Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do julgado ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os. Publique-se. Intimem-se. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal