Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0036970-32.2017.4.01.3300 D E C I S Ã O 1. Tem sido muito comum neste foro a ocorrência de incidentes processuais envolvendo a renúncia, por advogado, a mandato que lhe foi outorgado. Assim é que há causídicos que vêm aos autos para simplesmente requerer que o juiz mande cientificar o mandante para o fim de constituir novo advogado; outros comunicam ao juízo que renunciaram ao mandato e cientificaram o mandante a respeito da renúncia, mas se adstrigem a acostar, como prova da cientificação, a carta que teria sido enviada, sem que conste da mesma o “ciente” do mandante; e outros, ainda, apresentam cópia da carta e, para provar que ela teria chegado ao destinatário, também apresentam um aviso de recebimento (“AR”). Ora, quando alguém outorga mandato a um advogado, celebra, com o profissional, um contrato típico. Passam, assim, mandante e mandatário, a manter uma relação jurídica de direito material que é absolutamente autônoma e independente das múltiplas relações mantidas no interior do processo, onde o advogado atua em nome do outorgante para tratar de interesses que não se confundem com o contrato de mandato por eles celebrado. Por conseguinte, se o advogado quer extinguir, pela renúncia, o contrato de mandato, não pode ele, malgrado essa sua intenção repercuta no processo, utilizar-se, para isso, dos autos em que atua em nome do mandante. O causídico que quer renunciar ao mandato que lhe foi outorgado não pode, destarte, tentar transferir para o Poder Judiciário, dentro de um processo que não tem como objeto o contrato de mandato rescindendo, o ônus de cientificar o mandante. E foi exatamente para expungir qualquer dúvida a esse respeito, que o legislador, por meio da norma que se extrai do art. 112, caput, do CPC, deixa claro que, em caso de renúncia, cabe ao advogado provar que já cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Firmada, assim, definitivamente, a ideia de que não é possível ao advogado renunciante transferir para o Poder Judiciário o ônus de cientificar o mandante a respeito da renúncia, resta deixar assentado que para que, no processo, a renúncia surta efeito, é preciso que venha aos autos prova idônea de que houve a cientificação, tal como consta no mencionado art. 112 do CPC. Portanto, enquanto tal prova não estiver nos autos, o profissional continua, para todos os fins, no processo, mantendo a sua qualidade de representante processual da parte. E observe-se que para que se prove a cientificação, é necessário — absolutamente necessário — que venha aos autos a demonstração inequívoca de que o mandante tomou conhecimento do ato de renúncia, do que se depreende que são completamente inúteis para esse fim a simples apresentação da carta que teria sido remetida para o mandante, bem assim a apresentação da carta acompanhada de um simples “AR”. Essa inutilidade deriva da circunstância — óbvia, aliás — de que, no caso da apresentação da carta, sem o “ciente” do mandante, nenhuma prova de cientificação há. E no que toca à apresentação da carta, acompanhada de um “AR” (no mais das vezes assinado por pessoa distinta do mandante), também nenhuma prova há de que o mandante teria recebido uma correspondência com aquele conteúdo. No máximo, o que se consegue provar, nos casos em que o próprio destinatário assina o aviso de recebimento, é que o mandante recebeu alguma correspondência, mas não há, jamais, certeza a respeito do conteúdo da correspondência. E observe-se que esse tipo de problema não desaparece nem quando o remetente da carta tem o cuidado de declarar, no formulário do registro da correspondência ou no próprio formulário do aviso de recebimento, qual o conteúdo da missiva, pois essa declaração, unilateral que é, não dá segurança de que o que foi declarado corresponde ao conteúdo. Assim sendo, em todas essas hipóteses não há como o magistrado formar a convicção de que o mandante teria, de fato, sido cientificado, restando-lhe, pois, como único caminho, ante a incerteza da cientificação, apontar o fato e chamar a atenção do profissional renunciante para a circunstância de que, enquanto não for devidamente provada a cientificação, continuará ele, para todos os fins, a representar processualmente a parte, respondendo, inclusive, se for o caso, pelos danos que vier a causar ao mandante. A conclusão, pois, a que se chega é a de que sem que esteja(m) nos autos a(s) prova(s) de que o mandante, por ato do advogado mandatário, foi cientificado do ato de renúncia, não pode o juiz, para os fins específicos do processo, atribuir efeitos à notícia de que teria havido renúncia. Essa prova da cientificação — nem seria necessário lembrar — tanto pode ser produzida pela apresentação da carta que foi dirigida ao mandante contendo o seu “ciente”, como pode se materializar, por exemplo, mediante o uso de qualquer meio que torne certo o fato de que a correspondência recebida tem o conteúdo declarado (v. g. do envio da correspondência pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com prévio registro da mesma e recebimento pelo próprio destinatário).
Diante do exposto, até que, nos termos do presente pronunciamento, sejam atendidos os requisitos a que se refere o texto do art. 112 do CPC, continuará(ão) o(a)(s) profissional(is) renunciante(s) a representar, nestes autos, o(a)(s) mandante(s), respondendo, se for o caso, pelos atos que, em nome do(a)(s) mandante(s), praticar(em) ou deixar(em) de praticar. 2. Prossiga-se no cumprimento das determinações contidas na decisão que repousa na p. 11 do arquivo de ID 467489402. Intime(m)-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia