Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002617-09.2012.4.01.3601.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CELIO CORREA DA COSTA e outros DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da sentença que julgou extinto o processo, por verificar a ocorrência de pagamento do débito executado. Aduz a embargante que o julgado é omisso na ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não trouxe fundamento para a referida dispensa. Após ser regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos opostos, a parte embargada permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão ora embargada não apresenta qualquer desses vícios. A análise dos autos demonstra que a decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Isso porque diante da inclusão nas Certidões de Dívida Ativa do percentual de 20% a título de “encargos”, com supedâneo no Decreto-lei 2952/83, Lei 7799/89 e Lei 8383/91 (Id 356728419, pág. 4/7 de 77), deve ser afastada a condenação do executado em honorários advocatícios, pois tal percentual substitui a respectiva condenação do devedor. Em que pese a embargante alegar a ausência de incidência do encargo legal no montante da dívida, não é o que se observa da leitura das CDAs vinculadas ao presente feito. Com efeito, no caso dos autos,
trata-se de execução de débito já inscrito em dívida ativa, o que impossibilita, a contrário senso, a aplicação do disposto no §5º, do artigo 8º-A, da Lei nº 11.775/2008, que assim determina: Art. 8º -A. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8o desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requeiram o benefício até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) (...) § 5º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014). Pode-se observar que somente se aplica este dispositivo para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União. Aliás, a Lei nº 11.775/2008 é clara ao dispor que não há a inclusão do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. Logo, se houve a inclusão deste encargo, como é o caso, não há que se falar em condenação de verba honorária. Referido valor é recolhido diretamente aos cofres da União como acréscimo legal exigível na forma do art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80, e destina-se a ressarcir despesas efetuadas pela União em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa e do ajuizamento da ação executiva, inclusive honorários advocatícios. Portanto, como a presente execução fiscal já engloba o encargo legal de 20%, previsto no artigo 1º, IV do Decreto-Lei 2952/83 (Decreto-lei 1.025/69, art. 1º), destinado ao pagamento de tais valores, resta indevida a dupla cobrança. Assim, deixo de condenar o executado ao pagamento desta verba. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Preclusa a via recursal, arquivem-se imediatamente. (Assinado e datado Digitalmente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal Substituta
14/04/2021, 00:00