Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002765-93.2017.4.01.4005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI POLO PASSIVO:S ROCHA DE MOURA - ME DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Execução Fiscal em cujos polos constam as partes acima referenciadas. A dívida está fundamentada na certidão de dívida ativa nº 4.130.000005/17-93, no valor inicial de R$ 17.063,56 (dezessete mil sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Foi realizada a pesquisa de veículos penhoráveis no sistema Renajud, a qual constatou a existência de uma motocicleta HONDA/NXR150 BROS 2006 Placa LWP-7548, com restrições existentes (alienação fiduciária) – folha 26 do ID nº 240497389. A parte exequente se manifestou requerendo a manutenção do bloqueio do veículo pelo sistema Renajud e a efetivação da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em relação ao veículo alienado (folhas 29/30 do ID nº 240497389). Houve decisão determinando a restrição de transferência do bem móvel e a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID nº 248454864). No ID nº 412799885, consta comprovante de inclusão de restrição veicular. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em razão do veículo ter sido adquirido através de alienação fiduciária e ainda não integrar o patrimônio da parte executada, tendo como proprietário o credor fiduciário, há impedimento quanto a penhora do aludido bem. Por outro lado, não há óbice para a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao veículo alienado fiduciariamente, como dispõe o artigo 11, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 835, XII, do CPC, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: [...] VIII - direitos e ações. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Ademais, não há necessidade da medida preceder de anuência do credor fiduciário, como se vê nos julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário.2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010.3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018.4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/20185. Recurso Especial parcialmente provido.(Grifo nosso)
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao veículo HONDA/NXR150 BROS 2006 Placa LWP-7548, mantendo a restrição de transferência do referido bem no sistema Renajud. Torno sem efeito a decisão de ID nº 248454864, quanto à expedição de mandado de penhora e avaliação. Intimem-se. CORRENTE, 1 de março de 2021. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal