Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006890-33.2005.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HORACIO HOLANDA REMIGIO FILHO S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada foi devidamente citada. O exequente peticionou requerendo a extinção do processo em razão do trânsito em julgado da ação de conhecimento nº 0000140-44.2007.4.01.4100 e o subsequente cancelamento administrativa da certidão de dívida ativa - CDA que lastreia os presentes autos, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80 (id. 300093890). É o relatório. Decido. O feito pode ser julgado desde logo, na forma do art. 12, §2º, IV, do CPC. O art. 26, da Lei nº 6.830/80 dispõe: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Por sua vez, o art. 924, III, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No caso concreto, a exequente informou o cancelamento administrativo da inscrição que lastreia a presente execução fiscal, tendo juntado documento do sistema interno da procuradoria a indicar, portanto, que a inscrição de n. 24 1 05 000029-28 se encontra na situação "extinta por decisão judicial ou arquivada" (id 300093893). Vejo que a petição inicial também aponta, como título executivo, a CDA de n. 24 1 05 000029-28 (fl. 03 dos autos físicos, localizada no id. 294328918, em que o processo físico foi migrado para a presente plataforma virtual). Sendo assim, o cancelamento administrativo da CDA impõe a conclusão de que não mais existe título executivo a embasar a presente execução (há perda superveniente do objeto executivo/do interesse processual), conforme exigência do art. 783 c/c art. 784, IX, do CPC, sendo imperiosa a extinção do presente processo, acolhendo pedido da própria exequente. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF). Assim, se o próprio exeqüente informa o cancelamento administrativo do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. Finalmente, a rigor, segundo a tela do sistema juntada, a inscrição de dívida ativa já se encontra efetivamente extinta. DISPOSITIVO Sendo assim, acolho o pedido da exequente, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 1º e art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem honorários (art. 26, da Lei nº 6.830/80). Custas isentas. Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação. Sem reexame necessário, já que não houve propriamente condenação ao ente público, além de tratar-se de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo que a sentença terminativa, via de regra, não se sujeita ao reexame necessário (nesse sentido: AgInt no AgRg no REsp 1349876/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020; também o REsp 927.624/SP; em doutrina, no mesmo sentido: MELO FILHO, José Aurino de. Execução Fiscal aplicada. Ed. Juspodivm, 2017, 6 ed, p. 763). Em acréscimo, o valor da causa, ainda que esteja desatualizado, se encontra com grande distância do patamar fixado pelo art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se ao arquivo, com baixa na distribuição, com as anotações e registros pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - Juiz(a) Federal da 2ª Vara - SJRO