Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE RAIMUNDO ARAUJO LIMA Advogado do(a)
APELADO: JURACY PINHEIRO DE BRITO - BA10843 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A sentença recorrida (23.10.2014) acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal de IRPF por haver transcorrido mais de cinco anos desde os fatos geradores (1993/1994) sem a notificação válida do lançamento/auto de infração ao contribuinte: a correspondência foi enviada (17.01.1996) para endereço diverso do que constou nas anteriores declarações de rendimentos entregues pelo contribuinte. O executado pediu tutela provisória com base no art. 536, § 1º, do CPC (cumprimento de sentença de obrigação de fazer, ou não fazer), totalmente inaplicável ao caso. Na realidade, extinta a execução fiscal, seria cabível antecipar os efeitos executórios do julgado (art. 300), considerando a apelação da exequente (2014) com efeito suspensivo (CPC/1973, art. 520). Efetivamente, são nulas a notificação de lançamento e a intimação enviadas para a Rua Alcides Fadigas, 338, Queimadinha, Feira de Santana-BA, em 21.08.1995 e em 17.01.1996 (fls. 46 e 64). Esse não era o endereço do executado, que já havia informado a mudança à Receita Federal desde 09.12.1994 (fl. 89). Entretanto, não se consumou a decadência do direito de constituir o crédito tributário cujos fatos geradores ocorreram em 1993/1994, cujo prazo quinquenal conta-se-á da data em que se tornar definitiva a sentença anulatória, nos termos do art. 173. “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contado: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Nesse sentido: REsp 766.050-PR, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 28.11.2007: “Por fim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude de verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. Diante disso, embora haja probabilidade de provimento da apelação da exequente para excluir a pronúncia da decadência, esta execução fiscal deve permanecer extinta por nulidade do título, que foi irregularmente constituído (CPC, art. 921/I).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007892-30.2007.4.01.3304 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Defiro a antecipação dos efeitos executórios da sentença para que a União/PFN ser intimada para fornecer a certidão negativa de débitos. Brasília, 26.11.2020. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1ª Região