Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001475-30.2009.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CALCE CERTO COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal, já migrada para este PJe (disponível no id 354824867). Após a tramitação regular do feito, a exequente peticionou requerendo a extinção do processo, tendo em vista o pagamento integral da dívida (fl. 214 dos autos físicos). Juntou documentos de fls. 215/217 em que o sistema próprio da procuradoria elencou uma série de CDAs, todas elas com a situação de "extintas". É o relatório. Decido. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. A própria exequente informa o integral pagamento do crédito. Tem-se que o pagamento do valor é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, I, do CTN). O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No mesmo sentido, a quitação integral do valor por meio extrajudicial também é causa de extinção da execução, já que atrai o comando do art. 924, III, do CPC. Por fim, o art. 26 da LEF determina que se a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título, antes da decisão de primeira instância, o processo será extinto, sem qualquer ônus para as partes. No caso, a própria parte exeqüente informa ter ocorrido, administrativamente, o pagamento do valor remanescente perseguido, de modo tal que se verifica verdadeira hipótese de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I, do CTN. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF). Reitere-se que, a rigor, após a tramitação regular do feito, a exequente peticionou requerendo a extinção do processo, tendo em vista o pagamento integral da dívida (fl. 214 dos autos físicos). Juntou documentos de fls. 215/217 em que o sistema próprio da procuradoria elencou um número de 09 (nove) CDAs, vinculadas ao presente processo judicial, todas elas com a situação de "extintas". Na petição inicial foram elencadas justamente 09 (nove) CDAs (fl. 03 dos autos físicos). Assim, se o próprio exeqüente informa a quitação do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo (art. 797 do CPC). Vejo que, pela tela do sistema juntada, as CDAs elencadas se encontram todas extintas, mas nem todas por pagamento (fls. 215/217 dos autos físicos). Assim, a extinção do processo se baseia em mais de um fundamento jurídico. Finalmente, a rigor, segundo a tela do sistema juntada, as inscrições de dívida ativa já se encontram efetivamente extintas. Assim, não mais subsiste sequer título executivo a ser executado nos presentes autos (art. 783 c/c art. 784, IX, do CPC). Patente portanto a superveniente perda de objeto executivo, bem como a superveniente ausência de interesse de agir. Assim, aplicável o art. 26 da LEF ao caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido da exeqüente, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 26 da LEF, c/c art. 156, I, do CTN e art. 924, II e III, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Custas pela parte executada (Portaria PRESI 9902830, item 7). Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação. Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito. Após, realizado o procedimento de recolhimento das custas (art. 16 da Lei n. 9.289/96), dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. -assinatura digital- Juiz (a) Federal da Vara