Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001391-75.2020.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONE ALVES REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SEBE LEAL - MG139906, RODRIGO GUSTAVO RIBEIRO MENDES - MG141160 e JANAINA VIEIRA RODRIGUES - MG161239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por IVONE ALVES REIS, MARCONDES JUNIO ALVES PEREIRA, NILMARA NINA ALVES DOS SANTOS e MARLON AQUILES ALVES PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a reparação por danos morais em virtude do indeferimento administrativo de benefício previdenciário. Alegam que formularam requerimento de auxílio-reclusão em 27/06/2013, mas o benefício foi indeferido pela autarquia previdenciária, em 20/09/2013, sob a alegação de que não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão. Afirmam que, após o indeferimento administrativo, ingressaram com a ação judicial nº 0001344-85.2014.4.01.3807, que tramitou no Juizado Especial Federal de Montes Claros/MG, tendo sido reconhecido o direito ao benefício em 20/08/2015. Sustentam que, entre a data do requerimento administrativo e a data da prolação da sentença que julgou procedente o pedido, os requerentes teriam passado por algumas dificuldades, o que daria ensejo à reparação pelos danos morais sofridos. Citado, o INSS apresentou contestação (id 283371347) e argumentou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer dano moral indenizável. Os autores apresentaram impugnação à contestação, contrapondo-se às teses defensivas (id 311371368). É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a prescrição arguida pelo INSS em sua contestação (id 283371347), pois, embora o benefício previdenciário tenha sido indeferido em setembro de 2013, a pretensão indenizatória apenas surgiu com o reconhecimento do direito na via judicial. Logo, considerando que a sentença que deferiu o auxílio-reclusão foi prolatada em 20/08/2015 (id 240574866), e a presente demanda foi proposta em 25/05/2020, não houve o implemento do prazo prescricional quinquenal. Sem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo diretamente ao exame do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Como cediço, a responsabilidade civil dos entes públicos rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da “teoria do risco administrativo”, de modo que, para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, basta que o prejudicado demonstre a conduta praticada pelo agente público, o dano e o nexo de causalidade entre eles (conduta e dano), dispensada a discussão acerca da existência de dolo ou culpa. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que revertido na via judicial, não constitui ato ilícito nem configura conduta lesiva a direitos da personalidade passível de compensação. Corroboram tal conclusão recentes precedentes do Egrégio TRF/1ª Região, cujas ementas seguem parcialmente transcritas: [...] Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que a negativa de benefício pleiteado, por parte do INSS, não é ato ilícito que possa ensejar a responsabilidade civil da autarquia.
Trata-se de ato administrativo legal e válido, não havendo que se falar em indenização por danos morais o mero inconformismo do(a) Autor(a) com o indeferimento do benefício. [...] (Agravo de Instrumento nº 1008703-39.2017.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – 1ª Turma, e-DJF1 de 21/08/2019) [...] No que se refere ao pedido de condenação do INSS em danos morais, cabe salientar que não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. [...] (AC 0000402-66.2013.4.01.3814, Relatora Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa - Conv., TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 19/07/2019) Portanto, ainda que a autarquia previdenciária tenha incorrido em algum equívoco quanto à análise dos documentos submetidos à apreciação administrativa, o que levou ao indeferimento do auxílio-reclusão, não se vislumbra qualquer dano moral indenizável, conforme entendimento predominante no E. TRF/1ª Região. Feitas estas considerações, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade judiciária aos demandantes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente para o E. TRF/1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, assinatura e data infra.