Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE AIRTON AGUIAR DE CASTRO e outros Advogado do(a)
APELADO: CELIO DOS SANTOS FERREIRA - RO1224 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N: 0001219-63.2004.4.01.4100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE AIRTON AGUIAR DE CASTRO
APELADO: RAIMUNDO AGUIAR DE CASTRO ADVOGADO: CELIO DOS SANTOS FERREIRA REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 217/222 EMENTA TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. Jurisprudência do TRF1. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”. 3. Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. 4. No caso dos autos, não há nenhuma mácula a dar trânsito aos declaratórios. De início, observe-se que, ao contrário do que mencionado pela Fazenda Nacional, não se trata de importação irregular de combustível, mas sim de café. No mais, o acórdão embargado confirmou in totum a sentença proferida (fls. 186/191), assentando que não é possível a Receita Federal impor pena de perdimento a pessoa diversa da do proprietário do veículo. No ponto, o art. 104, V do Decreto-Lei nº 37/66 é cristalino ao estabelecer que a pena de perdimento de veículo se dá “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção”. 5. A pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal. Jurisprudência do STJ e do TRF1. 6. Rediscussão da juridicidade do provimento vergastado não pode se dar em sede de embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/04/2021 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001219-63.2004.4.01.4100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe