Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001148-64.2018.4.01.4005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO - ME DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cuja suspensão foi determinada, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Num. 244429927-pag. 167). Durante o prazo de suspensão e antes da prescrição do título, a União poderá indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora. No que concerne ao pedido para se determinar a inscrição dos dados cadastrais do executado nos órgãos de restrição ao crédito, por intermédio do Serasajud, Num. 244429927 - Pág. 165, importa esclarecer que essa restrição se trata de medida há muito tempo disponível a credores, independentemente de serem entidades públicas ou privadas, que fundados em título legítimo, podem diretamente requerer a esses órgãos restritivos tal inserção de dados.
Trata-se de que é encargo da própria credora, tendo em vista encontrar-se diretamente a seu alcance, dispensando-se a atuação do Poder Judiciário. Se até micro e pequenas empresas têm, notoriamente, acesso à SERASA, nela inscrevendo os seus inadimplentes, pela mesma razão o próprio Inmetro também teria acesso direto a esses serviços. Atribuir ao Poder Judiciário esse encargo, enquanto não se tem notícia de recusa ou obstáculo oposto pelo SERASA, contribuirá apenas para sobrecarregar a máquina jurisdicional. Ademais, em se tratando de medida administrativa a disposição do exequente, antes de intentar o processo executório, poderia ter sido solicitada àquele órgão esta providência como medida para compelir o devedor a quitar seu débito administrativamente. Nada impede, portanto, que mesmo depois de ajuizado o processo de execução possa o exequente, enquanto credor de dívida fundada em justo título, providenciar ele mesmo essa inscrição no SERASA. O disposto no § 3º do art. 782 do CPC deve ser interpretado em cotejo com o art. 17 do mesmo Código, que erige o interesse processual, plasmado no binômio necessidade/utilidade, como condição para postular em Juízo. E esse interesse não se restringe apenas na análise dos requisitos iniciais para a propositura da ação, mas perpassa todo o percurso do procedimento judicial, inclusive quanto aos requerimentos incidentais. Por força disso, não cuidando-se de medida submetida a reserva de jurisdição, não há porque atribuir ao Poder Judiciário esse encargo. Ademais, sua aplicação somente se justificaria caso estivéssemos tratando de execução definitiva de título judicial, como expressamente estabelece o art. 782, § 5º, do CPC, e não em execução de título extrajudicial, cuja formação é anterior à atuação jurisdicional. Com fulcro nesses fundamentos, indefiro o pedido em doc. num. 244429927 - Pág. 165, providência que o próprio exequente pode efetivar, uma vez que a demanda depende de diligência de responsabilidade da parte autora, não dependendo do Judiciário tal incumbência. Com a migração do presente feito ao sistema Pje, lance-se a movimentação de suspensão já determinada nos autos, ora ratificada. Intime-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. CORRENTE, data registrada eletronicamente. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal