Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
APELADO: LOURENA IONE PEREIRA RAMOS e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: THIAGO RIBAS BARBOSA MOREIRA - DF30545-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS). UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB). ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NAS PROVAS. FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Na sentença: a) foi acolhida a “preliminar de ilegitimidade passiva da União”; b) confirmada a tutela antecipada, foi julgado procedente o pedido para “garantir a participação da autora nas provas neste fim de semana (03 e 04 de dezembro de 2016), mesmo sem o deferimento expresso da isenção da taxa”. 2. A sentença está baseada em que: “a Autora teve a inscrição homologada, além de preencher o requisito da hipossuficiência econômica, tanto que inscrita no CadÚnico de que trata o Decreto 6.135/2007. Assim, diante da finalidade da isenção do pagamento da taxa de inscrição que consiste em dar concretude aos princípios constitucionais da igualdade, da isonomia e do amplo acesso à educação, não há como tolher a participação da Requerente no certame. Ademais, o deferimento da medida requerida não prejudica direito de terceiros, sendo razoável e necessária para evitar dano irreversível à jurisdicionada”. 3. A participação da autora nas provas do Programa Seriado da Universidade de Brasília (PAS) foi autorizada por meio de tutela antecipada deferida em 02/12/2016, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 4. No julgamento do REsp 1.199.715/RJ (DJe 12/04/2011), em regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Súmula 421/STJ). Não é, porém, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu haver repercussão geral quanto à matéria (RE 1.140.005 RG/RJ). Não houve determinação de suspensão de julgamento até pronunciamento definitivo sobre o assunto, mas a tendência é a confirmação do entendimento que ultimamente prevalece, ao qual este Tribunal já se alinhou. 5. Negado provimento à apelação. 6. Majorada a condenação da FUB em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de abril de 2021. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0073677-24.2016.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe