Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002620-77.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA SODRE SOUSA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEPH FERREIRA LEAL - MG168721 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Amapá (CRM/AP) que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão. Na petição inicial, enfatiza “que diante da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19) o Governo Federal vem adotando diversas medidas de enfretamento, especialmente para minorar os sérios efeitos nocivos da falta de profissionais da área da saúde”, destacando que o Ministério da Saúde tem, inclusive, flexibilizado alguns requisitos para tanto, como antecipação de formaturas e capacitação à distância. Requereram a gratuidade de justiça. Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Houve o indeferimento do pedido liminar. A autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência - id 463350471. É o que importa relatar. Decido. Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentada qualquer tipo defesa à presente ação, merece acolhimento o pedido formulado. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a requerida pelos meios possíveis, inclusive. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Macapá, 9 de março de 2021. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal