Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009103-60.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANE ALEXANDRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE SOUSA BORGES - AP2860 e ROGER LISBOA DOS SANTOS - AP2884 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por CRISTIANE ALEXANDRE DA SILVAem face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do Amapá CRM/AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, para atuação exclusiva nos entes federativos (Município, Estado, União) dentro do território do Estado-Membro do Amapá - podendo tal observação constar das respectivas carteiras profissionais -, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a procedência dos pedidos exordiais para que “seja determinado a ré que expeça o registro definitivo aos Demandantes junto ao respectivo Conselho de Medicina, independentemente de revalidação do diploma”. Requereu a gratuidade de justiça. Trouxe considerações acerca do coronavírus, bem como da quantidade de médicos no Estado do Amapá. Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Indeferiu-se o pedido liminar, bem como se determinou a emenda. A autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência. É o que importa relatar. Decido. Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentada qualquer tipo defesa à presente ação, merece acolhimento o pedido formulado. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a requerida pelos meios possíveis, inclusive. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Macapá, 9 de março de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal