Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001693-94.2020.4.01.3505.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIGOR RAFAEL BARBOSA DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANNE DE OLIVEIRA MAGALHAES - GO49369 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 SENTENÇA Analisando os autos, observa-se que a autora não possui interesse de agir com relação a esta demanda, em sua vertente da necessidade da prestação jurisdicional. Segundo Enrico Tullio Liebman, o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão deste interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. Segundo o citado autor, “seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem sido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou finalmente, quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei.” (apud MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol. 1. 4ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 174). No caso em apreço, verifica-se que não ocorreu lesão ou ameaça de lesão ao direito da autora que justifique o ajuizamento de uma demanda. Isto porque, da leitura dos documentos acostados aos autos, a demandada informa que “segundo informações do Ministério do Trabalho e Emprego referentes ao processo em tela, foi constatado que os dados cadastrais da autora estavam misturados com os de outro trabalhador, acarretando a não liberação do benefício. Assim, já foram tomadas todas as providências para as correções cabíveis e análise do requerimento da autora e caso ela preencha todos os requisitos e não tenha impedimentos legais, ela receberá o benefício em uma só parcela, possivelmente na primeira quinzena de dezembro/2011.” Por fim, observa-se que a parte autora recebeu os valores perseguidos nesta demanda pela via administrativa. Deste modo, diante da falta de interesse processual da demandante, na sua vertente da necessidade da prestação jurisdicional, o presente processo deve ser extinto na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil
Diante do exposto, acolho a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora em custas e honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruaçu (GO, 09 de março de 2021. Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro