Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INACIO FERREIRA DE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: ALANNE PEREIRA SA - PI17483
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 1.0– RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1003365-95.2020.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de ação com pedido de gratuidade de justiça, e condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 182.254,51 (cento e oitenta e dois mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos, e indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Procuração e documentos acompanharam a inicial. Em sede prefacial, a União alegou a incompetência em razão do valor da causa, e a prejudicial de prescrição. No mérito, impugnou o pedido. O Banco do Brasil impugnou a justiça gratuita. Em seguida, alegou a ilegitimidade passiva, e, por fim, aduziu a preliminar de prescrição. No mérito, a impugnação dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se o instituto do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita, forte no §3º, do art. 99, do CPC. Ademais, observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 192.254,51 (cento e noventa e dois mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), superior, portanto, a 60 salários mínimos vigentes na data de ajuizamento da ação. Dessa forma, o proveito econômico almejado situa a presente demanda fora da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001). Assim, converto o rito, desde logo, em ordinário. Providencie a Secretaria os atos necessários para que os autos sejam encaminhados para Vara deste Juízo. Tratando-se o PIS/PASEP de programa federal gerido por Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, e que a conta do autor era administrada pelo Banco do Brasil, ente acusado de haver retirado ilicitamente valores de sua conta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus. Relata o autor que ingressou no serviço público e sua inserção para participação obrigatória do Fundo PASEP se deu ainda no ano de 1978. Assim, após cumprir com suas obrigações funcionais, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório. Sustenta que, segundo análise contábil dos depósitos efetuados na conta individual do PASEP, o valor corrigido, conforme índices legais, deveria ser de R$192.254,51 (cento e noventa e dois mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Afirma, por fim, que a existência de valores irrisórios em sua conta indicariam que “provavelmente foram subtraídos à sua revelia, em ilícito perpetrado nos quadros do segundo Réu, que é a empresa que operacionaliza o Programa em tela.” Decido. Acolho em parte a preliminar de prescrição no que se refere a correção monetária e juros, dado que o art. 21 do Decreto-Lei 2.397, de 1987, determinou que a ação de cobrança dos valores correspondentes a direitos de terceiros junto ao Fundo PIS-PASEP prescreve no prazo de dez anos. O art. 10 do Decreto-Lei nº 2052, de 1983, define que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. Como não há mais contribuição desde 1989 para as contas individuais, por determinação constitucional, reclamações sobre os depósitos estão prescritas. Quanto à valorização das contas, é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS-PASEP visando a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 - conforme conclusão do STJ em Acórdão de 27.06.2012, por ocasião da análise do Recurso Especial nº 1.205.277 – PB (2010/0146012-4). Quanto à alegação de que o Banco do Brasil teria subtraído indevidamente valores da conta de PIS/PASEP, não apenas o autor não carreia aos autos qualquer prova nesse sentido, como não há verossimilhança. Passo a explicar o motivo. O Fundo PIS-PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, sendo um fundo constituído pelos patrimônios do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, existentes em 30 de junho de 1976. A administração dos programas PIS e ao PASEP compete, respectivamente, à CAIXA e ao Banco do Brasil S/A, por força do art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970; arts. 2º e 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; e arts. 9º e 10 do Decreto nº 4.751, 17 de junho de 2003. Desde 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, uma vez que o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação, a saber: financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, geridos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988, no entanto, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. O Conselho Diretor responde, portanto, pela gestão do patrimônio acumulado por seus cotistas, que são os trabalhadores das iniciativas pública e privada que contribuíram para o Fundo até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988. Apesar dos vários anos de vida laboral dos participantes dos Programas, o tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988. As contribuições posteriores não foram recolhidas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP, mas para o custeio do Abono, do Seguro Desemprego e para programas do BNDES, como determina a Constituição. Esses recursos passaram então ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), de acordo com a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Logo, houve distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP somente até o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição, em 1989, com base nos salários do trabalhador exibidos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 1988. Dessa forma, a RAIS de cada ano do trabalhador serviu de base para os depósitos no ano posterior, até as distribuições se encerrarem em 1989. Dessa maneira, desde 1988, o Fundo encontra-se fechado para créditos aos cotistas a não ser aqueles previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, a saber: (i) correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução, conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; (ii) juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. As atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação. De acordo com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP devia ser creditada anualmente sobre o saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). De acordo com essa Lei, a partir de julho/71, o índice aplicado foi a ORTN. A partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS-PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87. Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987. O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/88 determinou novamente a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo vigorado até janeiro/89. A partir de então, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89. Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial). A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96 (art. 12- Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.). O fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%. Não entendo plausíveis os argumentos lançados na exordial, uma vez que conforme demonstra o extrato de conta do PASEP acostado aos autos (ID 462775358), os valores depositados passaram anualmente por atualização monetária. Registre-se que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 1.262,00 por cotista em 30.06.2017, conforme informação do penúltimo parágrafo da página 34 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2016-2017, disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep; e esse saldo médio é um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional. Portanto, o saldo de R$ 3.079,99 (três mil, setenta e nove reais e noventa e nove centavos), na conta PASEP do ex servidor, inclusive já sacado, não se encontra fora da média, principalmente tendo em vista o valor da remuneração da parte autora, bem como o curto período em que houve depósitos em sua conta individual. Destarte, por total falta de provas de que o Banco do Brasil tenha desfalcado a conta PIS/PASEP apontada na inicial e pela ausência de verossimilhança das alegações dado que o valor final é compatível com a média do saldo médio das contas individuais de PIS/PASEP, o pedido não há de prosperar. 3.0. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte a preliminar de prescrição, e na parte não prescrita, REJEITO O PEDIDO. Concedo o benefício da justiça gratuita. Custas ex lege. Condeno a parte Autora em honorários de advogado de 10% do valor da causa. Cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitando em julgado, arquivem-se.