2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Partes do Processo
BRAULINO ALVES NOGUEIRA
CPF
Autor
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA - UNB
Terceiro
SUPERINTENDENTE SPU MA
Terceiro
RECEITA FEDERAL
Terceiro
2 SUPERINTENDENCIA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELO TRISTAO DA SILVA GUIMARAES
CPF·Representa: Autor
BRUNA ARAUJO GUIMARAES
Representa: Autor
PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA
OAB/GO 36588·CPF·Representa: Autor
CAMILA RODRIGUES DE SOUZA BRITO
Representa: Autor
CESAR GRATAO DE OLIVEIRA
OAB/GO 20569·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/06/2021, 16:52
Juntada de termo
25/06/2021, 16:52
Juntada de certidão de trânsito em julgado
25/06/2021, 16:52
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/05/2021 23:59.
08/05/2021, 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 28/04/2021 23:59.
29/04/2021, 00:21
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
26/04/2021, 04:02
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 15/04/2021 23:59.
25/04/2021, 21:15
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
25/04/2021, 03:53
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
24/04/2021, 11:18
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
23/04/2021, 22:48
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
23/04/2021, 04:12
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
22/04/2021, 12:24
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
22/04/2021, 03:47
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
21/04/2021, 17:54
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
21/04/2021, 03:39
Documentos
Sentença Tipo A
•08/03/2021, 16:59
Decisão
•11/11/2020, 14:46
29/04/2021, 00:21
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
26/04/2021, 04:02
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 15/04/2021 23:59.
25/04/2021, 21:15
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
25/04/2021, 03:53
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
24/04/2021, 11:18
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
23/04/2021, 22:48
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
23/04/2021, 04:12
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
22/04/2021, 12:24
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
22/04/2021, 03:47
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
21/04/2021, 17:54
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
21/04/2021, 03:39
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
20/04/2021, 13:08
Decorrido prazo de Oscar José Aparecido em 07/04/2021 23:59.
08/04/2021, 07:27
Decorrido prazo de Jamerson Fonseca da Silva em 07/04/2021 23:59.
08/04/2021, 07:15
Decorrido prazo de Oscar José Aparecido em 07/04/2021 23:59.
08/04/2021, 04:14
Decorrido prazo de Jamerson Fonseca da Silva em 07/04/2021 23:59.
08/04/2021, 04:01
Decorrido prazo de Divina Euripedes da Silva em 07/04/2021 23:59.
08/04/2021, 01:16
Juntada de petição intercorrente
18/03/2021, 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 21:56
Publicado Intimação polo passivo em 12/03/2021.
15/03/2021, 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 21:46
Publicado Intimação polo passivo em 12/03/2021.
15/03/2021, 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 21:46
Publicado Intimação polo passivo em 12/03/2021.
15/03/2021, 21:46
Mandado devolvido cumprido
11/03/2021, 16:25
Juntada de diligência
11/03/2021, 16:25
Juntada de petição intercorrente
11/03/2021, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002054-91.2018.4.01.3502.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: BRAULINO ALVES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TRISTAO DA SILVA GUIMARAES - GO50295, CAMILA RODRIGUES DE SOUZA BRITO - GO26293, CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569, BRUNA ARAUJO GUIMARAES - GO37109, GABRIEL DE CASTRO BORGES REIS - GO38427, LUANE SILVA NASCIMENTO - GO34916, PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588, KAROLINNE PIRES VITAL - GO28795 e PATRICIA BARCELAR E SILVA - GO48628 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião urbano, intentada por BRAULINO ALVES NOGUEIRA em face de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros, objetivando seja declarado o domínio em seu favor do imóvel localizado na Rua Mutum, Qd.03, Lt.28, do Loteamento “Jibran El Hadj, nesta cidade, possuindo uma área total de 305,00 metros quadrados, matrícula nº 44.240 do 2º CRI de Anápolis. Afirma que o aludido imóvel é de propriedade da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos desde 04/05/2005. Aduz que imitiu-se na posse do imóvel com animus domini há mais de 13 anos, tendo construído uma pequena casa de 55,86 metros quadrados no terreno, sendo sua moradia. Alega que estão satisfeitos os requisitos legais necessários à aquisição do domínio por usucapião urbano, conforme parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, somente a União manifestou-se nos autos para dizer que não possui interesse em integrar ou intervir no feito (id97646352). O MPF, por sua vez, concluiu inexistir razão legitimadora de sua intervenção na demanda (id181651384). Embora intimados, nenhum dos confinantes do imóvel objeto da lide se manifestou nos autos. A EMGEA apresentou sua contestação a destempo (id233722855), onde sustenta que é uma empresa pública, constituída de capital inteiramente público, devendo seus bens serem considerados como bens públicos de uso especial, sendo insuscetíveis de usucapião. Outro motivo para a improcedência do pedido do autor, seria o fato de o imóvel estar vinculado ao sistema financeiro da habitação – SFH. Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas além das constantes nos autos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, no que interessa ao deslinde do feito. Decido. Para se analisar a tese da parte autora de que teria adquirido a área objeto desta lide por usucapião, é preciso ter em mente que bens públicos NÃO podem ser usucapidos. Nesse sentido, citem-se art. 183, §3°, da CF/88; art. 191, parágrafo único, da CF/88; art. 102 do CC/02, súmula n° 340 do STF e súmula n.° 619 do STJ: CF/88 Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CC/02 Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. STF Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. STJ Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Dessa forma, necessário se perquirir acerca da natureza do imóvel cuja propriedade se discute nos autos. Conforme a certidão da matrícula imobiliária juntada aos autos, é possível verificar-se que o aludido imóvel foi adquirido por Osbem Gomes Lima e seu cônjuge Sueide Batista Calaça Lima mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, sendo o imóvel dado em garantia hipotecária em favor do agente financeiro. Posteriormente, o crédito foi transferido para a União e em seguida à EMGEA, que adquiriu a plena propriedade do imóvel em procedimento de execução extrajudicial do contrato. Como se percebe, o imóvel em questão foi adquirido pela EMGEA não em função de atividade empresarial objetivando auferir lucros em concorrência com a iniciativa privada, mas sim por ter sido o imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, sendo retomado por inadimplência do mutuário. Nessas condições, é de se conferir natureza especial do imóvel objeto da lide, pois vinculado ao SFH, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio TRF1: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CF, ART. 183). FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA EMGEA. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA POR PARTE DA OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM FINANCIADO. I – Para a legítima aquisição da propriedade de imóvel por usucapião especial, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 183¸ caput, da Constituição da República, quais sejam: a) posse com animus domini do imóvel por cinco anos ininterruptos e sem oposição, com a finalidade de moradia; b) ter o imóvel área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e c) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. II - Na hipótese, não há que se falar em aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel ocupado pela parte autora foi objeto de financiamento imobiliário em favor de outrem, com garantia hipotecária para a EMGEA, que, em razão da inadimplência do adquirente original, executou extrajudicialmente o contrato, sendo o bem adjudicado a terceiro de boa-fé. Consta, ainda, que a autora representava o referido mutuário, tendo, portanto, conhecimento de toda a situação jurídica do imóvel litigioso. Nesse contexto, não há que se falar em posse com animus domini e em inércia por parte da credora. III - Ademais, esta egrégia Corte Regional possui entendimento jurisprudencial no sentido de que imóveis financiados pelo SFH, como o bem ora litigioso, não são passíveis de usucapião, por possuírem finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetidos a regime de direito público. IV - O valor dos honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - atribuído no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - resta acrescido de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC, e fixado em 12% (doze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado, restando suspensa, contudo, sua exigibilidade em virtude do deferimento de gratuidade judiciária, que favorece a autora. V – Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. (AC 0002637-63.2013.4.01.3601, Quinta Turma, TRF1, Rel. Des. SOUZA PRUDENTE, julgado em 25/11/2020, grifei) Portanto,
trata-se de bem afetado à finalidade específica de promover política governamental de acesso à moradia, ou seja, bem público insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos do § 3º do art. 183 da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Anápolis/GO, 8 de março de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002054-91.2018.4.01.3502.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: BRAULINO ALVES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TRISTAO DA SILVA GUIMARAES - GO50295, CAMILA RODRIGUES DE SOUZA BRITO - GO26293, CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569, BRUNA ARAUJO GUIMARAES - GO37109, GABRIEL DE CASTRO BORGES REIS - GO38427, LUANE SILVA NASCIMENTO - GO34916, PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588, KAROLINNE PIRES VITAL - GO28795 e PATRICIA BARCELAR E SILVA - GO48628 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião urbano, intentada por BRAULINO ALVES NOGUEIRA em face de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros, objetivando seja declarado o domínio em seu favor do imóvel localizado na Rua Mutum, Qd.03, Lt.28, do Loteamento “Jibran El Hadj, nesta cidade, possuindo uma área total de 305,00 metros quadrados, matrícula nº 44.240 do 2º CRI de Anápolis. Afirma que o aludido imóvel é de propriedade da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos desde 04/05/2005. Aduz que imitiu-se na posse do imóvel com animus domini há mais de 13 anos, tendo construído uma pequena casa de 55,86 metros quadrados no terreno, sendo sua moradia. Alega que estão satisfeitos os requisitos legais necessários à aquisição do domínio por usucapião urbano, conforme parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, somente a União manifestou-se nos autos para dizer que não possui interesse em integrar ou intervir no feito (id97646352). O MPF, por sua vez, concluiu inexistir razão legitimadora de sua intervenção na demanda (id181651384). Embora intimados, nenhum dos confinantes do imóvel objeto da lide se manifestou nos autos. A EMGEA apresentou sua contestação a destempo (id233722855), onde sustenta que é uma empresa pública, constituída de capital inteiramente público, devendo seus bens serem considerados como bens públicos de uso especial, sendo insuscetíveis de usucapião. Outro motivo para a improcedência do pedido do autor, seria o fato de o imóvel estar vinculado ao sistema financeiro da habitação – SFH. Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas além das constantes nos autos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, no que interessa ao deslinde do feito. Decido. Para se analisar a tese da parte autora de que teria adquirido a área objeto desta lide por usucapião, é preciso ter em mente que bens públicos NÃO podem ser usucapidos. Nesse sentido, citem-se art. 183, §3°, da CF/88; art. 191, parágrafo único, da CF/88; art. 102 do CC/02, súmula n° 340 do STF e súmula n.° 619 do STJ: CF/88 Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CC/02 Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. STF Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. STJ Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Dessa forma, necessário se perquirir acerca da natureza do imóvel cuja propriedade se discute nos autos. Conforme a certidão da matrícula imobiliária juntada aos autos, é possível verificar-se que o aludido imóvel foi adquirido por Osbem Gomes Lima e seu cônjuge Sueide Batista Calaça Lima mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, sendo o imóvel dado em garantia hipotecária em favor do agente financeiro. Posteriormente, o crédito foi transferido para a União e em seguida à EMGEA, que adquiriu a plena propriedade do imóvel em procedimento de execução extrajudicial do contrato. Como se percebe, o imóvel em questão foi adquirido pela EMGEA não em função de atividade empresarial objetivando auferir lucros em concorrência com a iniciativa privada, mas sim por ter sido o imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, sendo retomado por inadimplência do mutuário. Nessas condições, é de se conferir natureza especial do imóvel objeto da lide, pois vinculado ao SFH, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio TRF1: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CF, ART. 183). FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA EMGEA. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA POR PARTE DA OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM FINANCIADO. I – Para a legítima aquisição da propriedade de imóvel por usucapião especial, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 183¸ caput, da Constituição da República, quais sejam: a) posse com animus domini do imóvel por cinco anos ininterruptos e sem oposição, com a finalidade de moradia; b) ter o imóvel área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e c) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. II - Na hipótese, não há que se falar em aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel ocupado pela parte autora foi objeto de financiamento imobiliário em favor de outrem, com garantia hipotecária para a EMGEA, que, em razão da inadimplência do adquirente original, executou extrajudicialmente o contrato, sendo o bem adjudicado a terceiro de boa-fé. Consta, ainda, que a autora representava o referido mutuário, tendo, portanto, conhecimento de toda a situação jurídica do imóvel litigioso. Nesse contexto, não há que se falar em posse com animus domini e em inércia por parte da credora. III - Ademais, esta egrégia Corte Regional possui entendimento jurisprudencial no sentido de que imóveis financiados pelo SFH, como o bem ora litigioso, não são passíveis de usucapião, por possuírem finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetidos a regime de direito público. IV - O valor dos honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - atribuído no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - resta acrescido de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC, e fixado em 12% (doze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado, restando suspensa, contudo, sua exigibilidade em virtude do deferimento de gratuidade judiciária, que favorece a autora. V – Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. (AC 0002637-63.2013.4.01.3601, Quinta Turma, TRF1, Rel. Des. SOUZA PRUDENTE, julgado em 25/11/2020, grifei) Portanto,
trata-se de bem afetado à finalidade específica de promover política governamental de acesso à moradia, ou seja, bem público insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos do § 3º do art. 183 da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Anápolis/GO, 8 de março de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002054-91.2018.4.01.3502.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: BRAULINO ALVES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TRISTAO DA SILVA GUIMARAES - GO50295, CAMILA RODRIGUES DE SOUZA BRITO - GO26293, CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569, BRUNA ARAUJO GUIMARAES - GO37109, GABRIEL DE CASTRO BORGES REIS - GO38427, LUANE SILVA NASCIMENTO - GO34916, PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588, KAROLINNE PIRES VITAL - GO28795 e PATRICIA BARCELAR E SILVA - GO48628 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião urbano, intentada por BRAULINO ALVES NOGUEIRA em face de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros, objetivando seja declarado o domínio em seu favor do imóvel localizado na Rua Mutum, Qd.03, Lt.28, do Loteamento “Jibran El Hadj, nesta cidade, possuindo uma área total de 305,00 metros quadrados, matrícula nº 44.240 do 2º CRI de Anápolis. Afirma que o aludido imóvel é de propriedade da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos desde 04/05/2005. Aduz que imitiu-se na posse do imóvel com animus domini há mais de 13 anos, tendo construído uma pequena casa de 55,86 metros quadrados no terreno, sendo sua moradia. Alega que estão satisfeitos os requisitos legais necessários à aquisição do domínio por usucapião urbano, conforme parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, somente a União manifestou-se nos autos para dizer que não possui interesse em integrar ou intervir no feito (id97646352). O MPF, por sua vez, concluiu inexistir razão legitimadora de sua intervenção na demanda (id181651384). Embora intimados, nenhum dos confinantes do imóvel objeto da lide se manifestou nos autos. A EMGEA apresentou sua contestação a destempo (id233722855), onde sustenta que é uma empresa pública, constituída de capital inteiramente público, devendo seus bens serem considerados como bens públicos de uso especial, sendo insuscetíveis de usucapião. Outro motivo para a improcedência do pedido do autor, seria o fato de o imóvel estar vinculado ao sistema financeiro da habitação – SFH. Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas além das constantes nos autos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, no que interessa ao deslinde do feito. Decido. Para se analisar a tese da parte autora de que teria adquirido a área objeto desta lide por usucapião, é preciso ter em mente que bens públicos NÃO podem ser usucapidos. Nesse sentido, citem-se art. 183, §3°, da CF/88; art. 191, parágrafo único, da CF/88; art. 102 do CC/02, súmula n° 340 do STF e súmula n.° 619 do STJ: CF/88 Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CC/02 Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. STF Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. STJ Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Dessa forma, necessário se perquirir acerca da natureza do imóvel cuja propriedade se discute nos autos. Conforme a certidão da matrícula imobiliária juntada aos autos, é possível verificar-se que o aludido imóvel foi adquirido por Osbem Gomes Lima e seu cônjuge Sueide Batista Calaça Lima mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, sendo o imóvel dado em garantia hipotecária em favor do agente financeiro. Posteriormente, o crédito foi transferido para a União e em seguida à EMGEA, que adquiriu a plena propriedade do imóvel em procedimento de execução extrajudicial do contrato. Como se percebe, o imóvel em questão foi adquirido pela EMGEA não em função de atividade empresarial objetivando auferir lucros em concorrência com a iniciativa privada, mas sim por ter sido o imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, sendo retomado por inadimplência do mutuário. Nessas condições, é de se conferir natureza especial do imóvel objeto da lide, pois vinculado ao SFH, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio TRF1: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CF, ART. 183). FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA EMGEA. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA POR PARTE DA OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM FINANCIADO. I – Para a legítima aquisição da propriedade de imóvel por usucapião especial, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 183¸ caput, da Constituição da República, quais sejam: a) posse com animus domini do imóvel por cinco anos ininterruptos e sem oposição, com a finalidade de moradia; b) ter o imóvel área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e c) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. II - Na hipótese, não há que se falar em aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel ocupado pela parte autora foi objeto de financiamento imobiliário em favor de outrem, com garantia hipotecária para a EMGEA, que, em razão da inadimplência do adquirente original, executou extrajudicialmente o contrato, sendo o bem adjudicado a terceiro de boa-fé. Consta, ainda, que a autora representava o referido mutuário, tendo, portanto, conhecimento de toda a situação jurídica do imóvel litigioso. Nesse contexto, não há que se falar em posse com animus domini e em inércia por parte da credora. III - Ademais, esta egrégia Corte Regional possui entendimento jurisprudencial no sentido de que imóveis financiados pelo SFH, como o bem ora litigioso, não são passíveis de usucapião, por possuírem finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetidos a regime de direito público. IV - O valor dos honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - atribuído no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - resta acrescido de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC, e fixado em 12% (doze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado, restando suspensa, contudo, sua exigibilidade em virtude do deferimento de gratuidade judiciária, que favorece a autora. V – Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. (AC 0002637-63.2013.4.01.3601, Quinta Turma, TRF1, Rel. Des. SOUZA PRUDENTE, julgado em 25/11/2020, grifei) Portanto,
trata-se de bem afetado à finalidade específica de promover política governamental de acesso à moradia, ou seja, bem público insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos do § 3º do art. 183 da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Anápolis/GO, 8 de março de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
11/03/2021, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/03/2021, 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/03/2021, 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/03/2021, 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/03/2021, 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/03/2021, 10:37
Expedição de Mandado.
10/03/2021, 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
10/03/2021, 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
10/03/2021, 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
10/03/2021, 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
10/03/2021, 10:30
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 14:25
Julgado improcedente o pedido
08/03/2021, 16:59
Conclusos para decisão
05/03/2021, 14:41
Juntada de certidão de decurso de prazo
05/03/2021, 14:40
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 28/01/2021 23:59.
29/01/2021, 13:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2021 23:59.
28/01/2021, 06:53
Juntada de petição intercorrente
10/12/2020, 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
11/11/2020, 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
11/11/2020, 15:05
Outras Decisões
11/11/2020, 14:46
Conclusos para decisão
05/11/2020, 17:55
Juntada de petição intercorrente
26/08/2020, 21:01
Juntada de petição intercorrente
20/08/2020, 15:48
Juntada de renúncia de mandato
12/08/2020, 02:33
Expedição de Outros documentos.
04/08/2020, 16:26
Outras Decisões
03/08/2020, 15:20
Conclusos para decisão
13/07/2020, 15:25
Juntada de certidão
13/07/2020, 15:16
Decorrido prazo de Oscar José Aparecido em 11/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 22:00
Decorrido prazo de Jamerson Fonseca da Silva em 11/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 22:00
Decorrido prazo de Divina Euripedes da Silva em 11/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 22:00
Juntada de manifestação
11/05/2020, 23:58
Publicado Intimação em 04/05/2020.
04/05/2020, 02:23
Publicado Intimação em 04/05/2020.
04/05/2020, 02:23
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
04/05/2020, 02:23
Publicado Intimação em 04/05/2020.
04/05/2020, 02:23
Juntada de manifestação
01/05/2020, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/05/2020, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/05/2020, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/05/2020, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/05/2020, 02:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
29/04/2020, 14:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
29/04/2020, 14:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
29/04/2020, 14:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
29/04/2020, 14:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
29/04/2020, 14:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
29/04/2020, 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
29/04/2020, 14:23
Juntada de ato ordinatório
29/04/2020, 14:13
Juntada de Parecer
21/02/2020, 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
13/02/2020, 17:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2019 23:59:59.
20/11/2019, 23:19
Juntada de manifestação
07/10/2019, 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
30/09/2019, 18:04
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2019, 18:04
Conclusos para despacho
26/09/2019, 17:36
Juntada de certidão
26/09/2019, 17:33
Juntada de certidão
26/09/2019, 17:32
Juntada de certidão
26/09/2019, 15:15
Juntada de petição intercorrente
27/08/2019, 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/07/2019 23:59:59.
03/07/2019, 11:49
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 27/06/2019 23:59:59.
28/06/2019, 13:21
Mandado devolvido cumprido
25/05/2019, 23:02
Juntada de diligência
25/05/2019, 23:02
Juntada de diligência
22/05/2019, 18:58
Mandado devolvido cumprido
22/05/2019, 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
20/05/2019, 14:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
16/05/2019, 15:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
16/05/2019, 15:44
Juntada de certidão
16/05/2019, 08:59
Expedição de Edital.
14/05/2019, 15:51
Expedição de Mandado.
13/05/2019, 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
10/05/2019, 13:11
Expedição de Mandado.
09/05/2019, 14:08
Juntada de petição intercorrente
19/03/2019, 17:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2019 23:59:59.
16/02/2019, 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/02/2019 23:59:59.
16/02/2019, 09:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 15/02/2019 23:59:59.
16/02/2019, 07:05
Decorrido prazo de Oscar José Aparecido em 14/02/2019 23:59:59.
15/02/2019, 07:55
Decorrido prazo de Divina Euripedes da Silva em 14/02/2019 23:59:59.
15/02/2019, 07:55
Juntada de petição intercorrente
28/01/2019, 16:27
Juntada de certidão
25/01/2019, 11:34
Mandado devolvido cumprido
25/01/2019, 11:27
Juntada de diligência
25/01/2019, 11:27
Mandado devolvido cumprido
24/01/2019, 11:34
Juntada de diligência
24/01/2019, 11:34
Juntada de diligência
24/01/2019, 11:32
Mandado devolvido cumprido
24/01/2019, 11:32
Mandado devolvido sem cumprimento
24/01/2019, 11:11
Juntada de diligência
24/01/2019, 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
18/01/2019, 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
18/01/2019, 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
18/01/2019, 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
18/01/2019, 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
18/01/2019, 11:16
Juntada de Petição intercorrente
17/01/2019, 13:06
Expedição de Mandado.
15/01/2019, 15:52
Expedição de Mandado.
15/01/2019, 15:52
Expedição de Mandado.
15/01/2019, 15:52
Expedição de Mandado.
15/01/2019, 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
15/01/2019, 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
15/01/2019, 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
15/01/2019, 15:51
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2018, 18:55
Conclusos para despacho
18/12/2018, 18:30
Juntada de certidão
18/12/2018, 17:38
Juntada de Informação de Prevenção.
18/12/2018, 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO