Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003051-14.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO ANIZIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA REIS DOS SANTOS - MG115723 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por THIAGO ANIZIO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do CRM/AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória do (a) Autor (a) em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, para atuação exclusiva nos entes federativos (Município, Estado, União) dentro do território do Estado-Membro do Amapá - podendo tal observação constar das respectivas carteiras profissionais -, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”. No mérito, requer a manutenção e a confirmação da tutela antecipada. Requereu a gratuidade de justiça. Trouxe considerações acerca do coronavírus, bem como da quantidade de médicos no Estado do Amapá; trata da "Medida Provisória 934/2020 que permitiu a abreviação do curso de medicina e autorizou a diplomação de alunos que estavam com somente 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso completo"; ainda, trata da MP 934/2020; trata da falta de médicos em razão das baixas decorrentes do coronavírus; invoca ainda o Convênio de Intercâmbio Cultural Brasil e Bolívia. Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Indeferiu-se o pedido liminar; determinou-se a intimação da parte Autora para emenda da petição inicial a fim de que esclarecesse a questão do endereço divergente nos presentes autos. Expedição de comunicação via sistema PJe, sem sucesso. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil dispõem que: Art. 319. A petição inicial indicará: I- o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] No caso em tela, a Autora foi intimado para emendar a petição inicial, inclusive sobre o endereço; porém, não se pronunciou no prazo. Nesses termos, considerando que a parte foi devidamente intimada, mas não se manifestou, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do que prevê o art. 485, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil. Sem custas. Sem honorários. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. -Assinatura Eletrônica- HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal