Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002216-14.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ANTONIO BESSA GUERRA FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELPIDIO MORETTI ESTEVAM - MT4877/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo IBAMA em relação a ANTONIO BESSA GUERRA FILHO, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanham a petição inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 313735363). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 25.04.2006, visando a cobrança de crédito de natureza não tributária, estando assim sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, a citação da executada ocorreu em 21.08.2007, ocasião em que não foram localizados bens para garantia da execução (f. 61 do Id 304986895), com a ciência da exequente em 25.09.2007 (f. 62 do Id 304986895), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 25.09.2008, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Sem prejuízo do início da contagem do prazo prescricional em 25.09.2008, constata-se ainda que a presente execução foi suspensa em 02.05.2014, com fulcro no artigo 40 da Lei 6830/80 (f. 118 do Id 304986895), com o transcurso do período de suspensão e arquivamento (1 + 5 anos) sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. A parte exequente manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição (Id 313735363), deixando contudo de apresentar elementos que comprovem a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sustentando apenas que a mera inefetividade do processo não dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, argumento este totalmente contrário a atual jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS). Assim, inexistindo qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente durante o lustro prescricional, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instruem a presente ação, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente