Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006133-19.2017.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:BURITIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE MADEIRAS EIRELI - EPP DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de BURITIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE MADEIRAS EIRELI - EPP. para cobrança de dívida ativa descrita na certidão de ID Num. 471454492 – pag 5. O IBAMA peticionou requerendo, por meio dos sistemas BACENJUD E RENAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros em nome de RODRIGO CURCIO DE ARAUJO (CPF n°. 976.208.402-06), e a determinação da restrição judicial (licenciamento, transferência e circulação) dos veículos existentes em nome dele, além da expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos bens em montante suficiente para garantir o juízo (ID Num. 471454492 - Pág. 22/23). Em síntese, é o relatório do essencial. DECIDO. A penhora de ativos financeiros é medida eficiente na execução de valor certo, tendo evitado diligências e atos inúteis, e decorre da aplicação do art. 854 do CPC, cominado com a Lei n. 11.382, de 06/12/2006, ("Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.”), podendo o bloqueio de dinheiro ser executado por meio do sistema BACENJUD, de modo que o extrato de consulta ao sistema, juntado aos autos, equivale à própria penhora. Acrescento que tal medida é autorizada pela Resolução n. 524 do CJF, de 28.09.2006, que institucionaliza a utilização do Sistema BACEN-JUD 2.0 no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. No caso em exame, entendo ser pertinente a medida requerida. Assim, o acionamento direto do BACENJUD encontra guarida, a meu ver, em decorrência da prioridade legal da penhora de dinheiro, com a aplicação do disposto no art. 835, inciso I, do CPC. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de possibilitar a busca de bens em nome de pessoa física sem qualquer necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando se tratar de um empresário individual de responsabilidade ilimitada. In casu, como se trata de microempresa, classificada como firma individual, ou seja, sem formação de sociedade, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e da empresa, de maneira que o sócio responde ilimitadamente. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESA. PESQUISA ONLINE DO CPF DA PESSOA FÍSICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CO-RESPONSABILIDADE. O empresário individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da microempresa quando se trate de cobrança de dívida entre particulares. Dessarte, tratando-se de execução movida em face da microempresa, é possível a penhora de bens vinculados ao seu CPF do empresário individual. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.010451-0/001, Rel. Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2011, publicação da sumula em 11/01/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE PENHORA ELETRÔNICA. CONVÊNIO BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE O PATRIMÔNIO DO SÓCIO E DA PESSOA JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - É possível a realização da penhora eletrônica sobre ativos financeiros, com bloqueio através do sistema BACENJUD, até o valor indicado na execução, sem necessidade de prévio exaurimento de meios para localização de outros bens passíveis de constrição. - Em se tratando de microempresa, não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para que a constrição recaia sobre bens do sócio, porquanto a separação da personalidade é mera ficção que ocorre para incidência de tributos. (Agravo de Instrumento 1.0637.09.068434-0/001, Rel. Des.(a) Generoso Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/01/2011, publicação da sumula em 31/01/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. FIRMA INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL COM A PESSOA FÍSICA. Considerando que, no caso de firma individual, empresa e empresário se confundem, não há óbice para que os bens da pessoa física respondam por dívidas pessoais da empresa. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050560705, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 24/08/2012). Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Ensino particular. Ação monitoria. Possibilidade de deferimento da consulta pelo BACEN-JUD e da penhora on line, em nome do empresário individual. O empresário individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins fiscais. Ausência de distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70049331978, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 28/06/2012). TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10194100009985001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 10/05/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. -Tratando-se de microempresa, firma individual, ou seja, sem formação de sociedade, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, portanto este sócio responde ilimitadamente. Com tais considerações, com fundamento no art. 854 do CPC, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS em nome da parte ré RODRIGO CURCIO DE ARAUJO (CPF n°. 976.208.402-06) até o valor da dívida, permitindo a realização de bloqueio de valores, via sistema BACENJUD, em contas bancárias em titularidade do proprietário da empresa ré e DETERMINO a restrição judicial, via RENAJUD, dos veículos existentes em seu nome. Efetivada a penhora on line, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal Substituto