Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005474-69.2015.4.01.3812.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO:ROSILENE GONCALVES BARBOZA SENTENÇA (Tipo A) RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra ROSILENE GONCALVES MIRANDA, objetivando a declaração de existência de enriquecimento sem causa e a condenação da Ré a restituir ao erário a quantia indevidamente percebida, decorrente do benefício de auxílio-doença, NB 136.633.299-4, percebido no período 13/07/2007 a 30/09/2012. Sustenta, em síntese, que ao revisar administrativamente o benefício concedido, constatou-se que, à época da concessão, a demandada não preenchia os requisitos para tanto. Aduz que a perícia técnica do INSS, após avaliação, retificou a data de início da doença, antes fixada em 06/07/2005, para 22/05/2002, bem como a data de início da incapacidade, antes fixada em 06/07/2005, para 24/05/2004. Afirma que a Ré contribuiu para a Previdência Social nos períodos de 08/2003 a 09/2004 e 05/2005 a 06/2005, como contribuinte individual, não cumprindo, portanto, o período de carência. Alega, por fim, que a concessão do benefício causou prejuízo ao erário. Junta documentos. Citada, a requerida não apresentou contestação (fls. 275/276; ID 282220349), sendo decretada sua revelia à fl. 277 (ID 282220349). Na fase própria, sem provas. Intimadas as partes acerca da digitalização e migração dos autos para o Sistema PJe, o INSS apresentou manifestação (ID 328836923) em que afirma que alguns documentos se encontram total ou parcialmente ilegíveis, requerendo nova digitalização. Relatado, decido. FUNDAMENTAÇÃO Por primeiro, indefiro o pedido formulado pelo INSS em relação à nova digitalização das folhas indicadas na petição de ID 328836923, eis que toda a documentação acostada a este feito encontra-se legível. Prosseguindo, sem questões processuais a enfrentar, passo a resolver o mérito do litígio porquanto presentes os requisitos necessários para tanto. Inicialmente, é de se esclarecer que, apesar da revelia, tal fato, por si só, não conduz à necessária procedência dos pedidos do Autor, posto que a presunção da veracidade atinge apenas os fatos narrados na inicial, mas não o direito submetido à análise do Juízo. Desse modo, bem analisado os contornos da lide, tenho que o INSS não merece acolhida em seus pleitos. Realmente. No que se refere à percepção do benefício previdenciário, tem-se que, no caso posto em julgamento e pelo que consta dos autos, a Ré não induziu a Administração, de qualquer modo, a pagar-lhe importâncias indevidas. Verifica-se, em verdade, que a demandada recebeu valores alegadamente indevidos em razão de equívoco na perícia realizada pela própria Administração (que é, realmente, quem afere os requisitos legalmente exigidos para a concessão de benefícios da espécie), a qual, somente em momento posterior, constatou a irregularidade na concessão do benefício previdenciário, pois utilizou-se de data de início da incapacidade inadequada, segundo diz, somente depois alterando seu entendimento em razão de nova perícia levada a efeito. Ora, em assim se comprovando que a parte ré não deu causa à percepção dos valores discutidos e considerada, ainda, a destinação alimentar de tais verbas, claramente indevida a restituição das importâncias já recebidas. Nesses casos, importante lembrar que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao entender pela impossibilidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé por beneficiário da Previdência Social, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl. 365, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1666526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017). Portanto, sendo a análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício de que se trata de exclusiva responsabilidade do INSS, e sem que tenha comprovação de apresentação de dados, documentos ou informação falsa quando do requerimento administrativo, claro que inexistente qualquer comportamento da requerida que tenha provocado ou contribuído para o erro da Previdência Social. Pelo até aqui exposto, então, acompanhando pacificado entendimento jurisprudencial, concluo indevida a repetição dos valores que a Ré percebeu a título de benefício previdenciário no período indicado na exordial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários, tendo em vista que o processo correu à revelia. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Havendo recurso tempestivo, após ouvida a parte contrária e adotadas os necessários procedimentos de Secretaria, remetam-se os autos ao egrégio TRF/1ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura. HELENO BICALHO Juiz Federal