Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002027-19.2019.4.01.3100.
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: REU: MARIA RAIMUNDA GOMES PASTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de MARIA RAIMUNDA GOMES PASTANA, visando a receber o crédito no valor de R$ 90.548,60, atualizado até 21/03/2019, referentes ao contrato n. 314708110000074136. A parte requerida foi devidamente citada. MARIA RAIMUNDA GOMES PASTANA apresentou petição de id 62758623, na qual afirma interesse na realização de acordo para pagamento da dívida; alega ainda a impossibilidade de descontos na folha de pagamento da demandada, em virtude de não ter margem consignável para descontos em folha de pagamento. Apresentou proposta de pagamento. Em impugnação de id 73908590, afirma que o embargante contratou sem vício de consentimento; o pacta sunt servanda. Houve a realização de audiência em 06/08/2020 – id 297257846, com a presença da requerida, que apresentou proposta. A CEF informou a não aceitação da proposta – id 313057424. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória com a finalidade de ser efetuado o pagamento de débito referente ao inadimplemento de contrato firmado entre as partes. O fulcro da lide está em estabelecer se a parte requerida é devedora da quantia remanescente. A requerida, em verdade, mostra-se revel, não negando o contrato nem a existência da dívida; insurge-se, contudo, em razão da margem consignável que inexistiria e na inexistência de bens. Verifica-se que a CAIXA instruiu a monitória com os documentos, preenchendo os requisitos necessários ao transcurso da ação. Consta do feito o contrato denominado “Contrato de Crédito Consignado”, indicado pela CEF como de nº 314708110000074136, assinado em 05/06/2015, cujo objeto foi o empréstimo no valor de R$ 57.355,63 (id 46390009). Constam também o demonstrativo e a evolução da dívida (id 46390010), além de extrato de conta bancária da Requerida relativo ao mês de junho e julho de 2015 (id 46390013). Quanto ao fato de ter deixado de pagar em razão da transposição dos quadros da União; a transposição de cargo informada é fato gerado pela própria Requerida, considerando que é ato administrativo que depende de solicitação do servidor público interessado. Com efeito, transposição é fato superveniente que não pode prejudicar a forma de amortização de avença firmada anteriormente entre as partes, até porque a situação em tela não pode ser imputada à CEF; caberia à parte requerida tomar as providências para adequado adimplemento, não o fazendo a UNIÃO. Dessa forma, uma vez inadimplente e sendo obrigação do devedor promover o pagamento, caberia à Requerida, ao deixar os quadros do Estado do Amapá, solicitar à União as medidas necessárias à averbação das parcelas do contrato anteriormente firmado com a CEF, a fim de respeitar a consignação já existente à época da transposição. Por fim, quanto à dívida, consigne-se ainda que consta expressamente dos cálculos que "OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ". A data do cálculo foi anterior àquela do pedido da autora; contudo, considerando a vinculação do pedido e que tal forma se mostra mais benéfica à parte ré, deve se considerar o pedido inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em razão de revelia, julgo procedente o pedido da autora e converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no parágrafo 2º, artigo 701 do CPC, fixando o valor do débito em R$ 90,548.60 (noventa mil e quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) na data de 21/03/2019. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se o autor, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como requerer o cumprimento de sentença, se for o caso. Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal