Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000916-50.2017.4.01.3300.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: GUARDA REAL SERVICOS E CONSERVACAO EIRELI - ME, ROBERTO PRAZERES MENDES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória visando a constituição de título executivo relativo à dívida de R$ 90.834,92 (atualizada até 31/03/2017) referente aos contratos CHEQUE AZUL n. 03.3003.197.0002250-0, GIROCAIXA FÁCIL n. 03.3003.734.0000651-44 e 03.3003.734.0000754-50 e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 03.3003.605.0000405-83. Com a inicial, vieram cópia dos contratos e planilhas de evolução dos débitos. O requerido Roberto Prazeres Mendes opôs embargos monitórios pleiteando a concessão da gratuidade da justiça. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, excesso de cobrança, juros abusivos, cobrança de encargos moratórios inacumuláveis com comissão de permanência e abusividade da multa moratória e na cobrança de honorários advocatícios. A CEF apresentou impugnação defendendo a legalidade das cláusulas contratuais. Oportunizada a realização de audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em entabular acordo. Instadas a especificarem provas, a parte autora afirmou não ter mais provas a produzir, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial. Determinada a realização de perícia técnica, a parte ré não apresentou quesitos, tendo a parte autora os formulado. Foi produzida prova pericial. Intimadas, as partes se manifestaram impugnando o laudo técnico. Convertido o feito em diligencia, foi solicitado ao perito que apresentasse o montante devido aplicando a taxa média de mercado e expurgando a capitalização de juros. Laudo complementar juntado aos autos. Intimadas acerca do laudo, ambas as partes se manifestaram. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o requerido Roberto Prazeres Mendes, na ocasião da celebração dos contratos em apreço, figurava como titular e administrador da pessoa jurídica demandada (id 2191475 e 2191486), garantindo as avenças como avalista e fiador. Nestas circunstâncias, ao prestar um aval, o avalista se torna responsável solidariamente ao adimplemento da cédula de crédito bancária, assumindo as obrigações com o seu patrimônio pessoal, como se avalizado fosse. Imperioso destacar que a saída da posição de sócio ou administrador da empresa, não desobriga o avalista da garantia ofertada ao longo da sua permanência. De modo semelhante, ocorre com a garantia prestada por meio da fiança bancária, em que o fiador assume, subsidiariamente, as obrigações contratuais, sendo também obrigado ao pagamento da dívida contraída. Dito isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido. Passando ao mérito, observo que os embargantes contrataram com a CEF o serviço bancário “Cheque Azul Empresarial” liberando um limite de R$ 5.000,00 com previsão de taxa de juros mensal de 8,52% (id 1622143 – Pág. 2), bem como, contrataram o serviço de “Girocaixa Fácil”, em 25/02/2015, no valor de R$ 40.000,00 com taxa de juros de 1,99% ao mês, e, no dia 21/12/2015, no montante de R$ 4.000,00 com previsão de taxa de juros mensal 2,70%. Ademais, celebraram com a instituição contrato de abertura de crédito no valor de R$ 40.000,00 com previsão de taxa de juros 2,20% ao mês (id 1622129 – Pág. 1). A utilização dos créditos, por sua vez, está comprovada pelos extratos bancários nos quais consta a entrega de R$ 79.015,56 entre os dias 12/02/2015 e 25/02/2015 (id 1622141) e de R$ 4.000,00 em 21/12/2015 (id 1622140). Partindo destas premissas, afasto a alegação de abusividade na taxa de juros porque a contratação de empréstimos com juros pré-fixados ou com limite de juros previamente definido denota que os mutuários tinham consciência dos encargos financeiros que assumiram e, ainda, que poderiam (deveriam) ter pesquisado as condições oferecidas por outras instituições financeiras. Ademais, a pretensão do devedor em limitar os juros cobrados ao percentual de 12% ao ano esbarra no enunciado da Súmula n. 382/STJ (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade”), estando igualmente pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores a legitimidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, após a edição da MP 1.963-17/2000), desde que expressamente pactuada, o que se presume com a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas STJ n. 539 e 541). No tocante aos juros remuneratórios, observo que a embargante não trouxe qualquer parâmetro senão a comparação entre a taxa média do mercado apurado pelo Banco Central, sem considerar que aspectos como as garantias prestadas, o score da empresa, seu comprometimento patrimonial, seus relacionamentos bancários etc. No entanto, é cediço que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AINTAREsp 1308486, DJe 21/10/2019). Por certo, vedar a cobrança de juros superiores à taxa média sem considerar as peculiaridades do caso contraria a lógica da taxa média, além de desconsiderar que o mutuário que utiliza financiamento empresarial certamente pesquisou as taxas praticadas por outras instituições financeiras antes de contratar crédito com juros pré-fixados. Quanto à comissão de permanência, verifico que não houve a cobrança cumulativa com juros remuneratórios, haja vista que a CEF aplicou a comissão de permanência apenas antes da liquidação antecipada da dívida. Após o vencimento, a instituição financeira cobrou juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% previsto nas referidas cláusulas, conforme, aliás, consta expressamente das tabelas de evolução da dívida (id 1622137 - Pág. 2): “OS CALCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUIRAM A COMISSAO DE PERMANENCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR INDICES INDIVIDUALIZADOS E NAO CUMULADOS DE ATUALIZACAO MONETARIA, JUROS LEGAIS, JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONANCIA COM AS SUMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ”. Do mesmo modo, observo nos demonstrativos de débito (id 1622132, 1622134, 1622136 e 1622138) que a CEF não cobrou os honorários advocatícios relativos à cobrança administrativa previstos no contrato, razão pela qual inexiste interesse processual neste particular. Por fim, não há abusividade na cobrança de multa convencional, uma vez que o art. 52, § 1º, do CDC admite sua cobrança no percentual de 2% do valor da parcela vencida (cf. TRF-3, AC 00060728620114036114, e-DJF3 17/06/2015),
trata-se de prática amplamente corriqueira no mercado e não há qualquer elemento a indicar desproporção nesta previsão em relação ao caso concreto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos formulados em sede de ação monitória para atribuir eficácia de título executivo judicial aos Contratos de n. 03.3003.197.0002250-0, 03.3003.734.0000651-44, 03.3003.734.0000754-50 e 03.3003.605.0000405-83, constituindo de pleno direito a dívida de R$ 90.834,92, atualizada até 31/03/2017 (NCPC, art. 702, § 8º). Condeno os embargantes ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida, tendo em vista o trabalho desempenhado por seus patronos e a complexidade da demanda (NCPC, art. 85, § 2º, I e IV), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar o cumprimento da sentença. Atualizada a dívida, intime-se os executados para pagarem a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% sobre o valor da dívida (NCPC, art. 523, § 1º). Caso não seja apresentada a memória de cálculo atualizada, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até que haja manifestação de interesse do credor ou ocorra a prescrição da dívida, hipótese na qual deverão vir os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juíza Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia