Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001833-27.2011.4.01.3905.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ARAGUAMOVEIS IND E COM DE MOVEIS LTDA, OSVALDO JOSE DE ALMEIDA, MARIA IVANEIDE OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Intimada para se manifestar acerca do decurso do fluxo prescricional, nos moldes da sistemática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da demanda. É o relatório. Decido. O instituto da prescrição, estatuído com o fim de que as relações jurídicas não se perpetuem no tempo, é uma das formas de extinção da execução. No caso em análise, intimada para tanto, a parte exequente reconheceu o esgotamento do fluxo do prazo prescricional, na modalidade intercorrente. Dessa forma, decreto a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito objeto desta ação e JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 487, II, do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Ante a ausência de prática de qualquer ato processual pela parte executada, incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que não há trabalho a ser remunerado. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. REDENÇÃO/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal
07/05/2021, 00:00