Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002474-31.2019.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 e FILIPE CAIO BATISTA CARVALHO - RO2675 POLO PASSIVO:ACOS GUNTHER COMERCIO E ATACADO DE CALHAS E PERFIS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal, já migrada para este PJe. Após a regular tramitação do feito, a exequente peticionou requerendo a extinção do processo, informando o pagamento integral da dívida (id 376101947). Foi juntada nos autos procuração que outorga poderes específicos para receber e dar quitação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. A parte exequente informa nos autos que o crédito exequendo foi satisfeito administrativamente, o que indica ter ocorrido uma solução consensual da demanda (art. 3º, §2º, do CPC). O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos. No mesmo sentido, a quitação integral do valor por meio extrajudicial também é causa de extinção da execução, já que atrai o comando do art. 924, III, do CPC. No caso, a própria parte exeqüente informa ter ocorrido, administrativamente, o pagamento do valor perseguido, de modo tal que se verifica verdadeira hipótese de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I, do CTN. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF), que "tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775 do CPC). Assim, se o próprio exeqüente informa ter ocorrido a quitação, em sede administrativa, do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II e III, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da LEF. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Custas pela parte executada (Portaria PRESI 9902830, item 7). Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação. Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito. Após, realizado o procedimento de recolhimento das custas (art. 16 da Lei n. 9.289/96), dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. -assinatura digital- Juiz (a) Federal da Vara