Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002669-53.2018.4.01.3905.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARAJAS, SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME DECISÃO Às fls. 51/56(autos físicos), o Banco Bradesco S/A aduziu que o veículo “marca ford, modelo transit 350l bus, chassi n° wf0dxxtbfbtj34749, cor prata, placa ofw5580, renavam n°00475703944, ano/modelo 2011/2011” - bloqueado nos presentes autos - é de sua propriedade, tendo em vista que o veículo é objetos de alienação fiduciária. Asseverou ainda que, atualmente, o contrato de alienação foi descumprido pelo Financiado (Construtora Carajas Serviços De Terraplanagem Ltda.), o que ensejou a propositura de ação de busca e apreensão perante a Vara Única de Tucumã/PA (processo de n° 0800069-79.2019.8.14.0062), no bojo da qual foi expedido o mandado judicial respectivo. Analisando detidamente os autos, notadamente o comprovante de inclusão do veículo (id 223495362 - Pág. 39) e os documentos acostados pelo banco requerente (id 223495362 - Pág. 64/68), verifico que o veículo em referência não faz parte do patrimônio da parte executada, não sendo, portanto, passível de penhora. Os documentos coligidos aos autos registram, de forma inequívoca, que tais bens foram alienados fiduciariamente aos peticionantes, tendo como devedor fiduciante a empresa executada no presente feito. Diante da comprovação de que o veículo mencionado não é de propriedade da parte executada, entendo que não há motivos para manter a constrição no Sistema RENAJUD, sobretudo porque o art. 7º-A do Decreto-lei nº 911/69 reza que “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. Registro, no entanto, que, após a venda do bem, o credor fiduciário deverá comprovar nos autos eventuais direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, a fim de que seja amortizada a dívida exequenda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, determino a imediata desconstituição das restrições lançadas via sistema RENAJUD sobre o veículo “marca ford, modelo transit 350l bus, chassi n° wf0dxxtbfbtj34749, cor prata, placa ofw5580, renavam n°00475703944, ano/modelo 2011/2011” Determino, ainda, que o credor fiduciário (Banco Bradesco S/A), após a venda do bem, comprove nos autos eventuais direitos do devedor fiduciante, sob pena de implicações legais. À Secretaria para regularizar a petição nº 01563 no sistema processual. Por fim, mantenha-se suspenso o curso da presente execução, conforme despacho proferido nos autos (id 223495362 - Pág. 52) Intime-se. Publique-se. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal