Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008100-07.2019.4.01.3100.
AUTOR: JOAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B
RÉU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se ação em que a parte autora postula o pagamento de parcelas retroativas referentes a anuênios que lhe seriam devidos, conforme atestado no processo administrativo nº 16439.000637/2014-08. Em contestação, requereu a União a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Com base no que dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, vejo que a pretensão autoral encontra-se prescrita. Os valores pleiteados referem-se ao período de 10/03/2010 a 30/12/13, com declaração de reconhecimento de dívida emitida, pela SAMP-AP, no bojo do processo administrativo nº 16439.000637/2014–08, com movimentação dos autos administrativos mais recente em 25/03/2014, como se verifica dos documentos anexos à petição inicial (id. num. 99002907 - pág. 37) e apresentados pela União (id. num. 350392439 - Pág. 1). A presente ação judicial, por seu turno, somente foi proposta em 09/10/2019. Não trouxe a parte autora aos autos documentação indicativa da existência de causa(s) interruptiva(s) ou suspensiva(s) do prazo prescricional. Transcorrido lapso superior a 5 anos, uma vez que o objeto da ação centra-se em valores de parcelas anteriores a 09/10/2014, reconheço a prejudicial de prescrição da pretensão deduzida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão da parte autora, razão pela qual extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Os proventos/remuneração percebidos pela parte autora afastam-na da hipótese de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento de custas, taxas e despesas inerentes aos feitos que tramitam nos Juizados. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEf’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal