Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001453-56.2019.4.01.3603.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O
EXECUTADO: DOMINGOS DENARDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução promovida em desfavor de DOMINGOS DENARDE, alicerçada na CDA que acompanha a petição inicial. A parte exequente requereu a desistência da execução com fulcro no artigo 26 da LEF - ID 233150900. Constata-se que não houve a citação da parte executada. É o relatório. Decido. A faculdade de dispor livremente da execução constitui-se um direito da parte exequente, sendo-lhe permitido desistir da ação executiva a qualquer momento, sem necessidade de anuência dos executados, salvo quando a desistência for requerida após o oferecimento dos embargos nos quais a matéria não seja estritamente processual. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE EMBARGOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. Ainda que seja possível ao exequente dispor livremente da execução, essa desistência dependerá de anuência do devedor quando requerida após o oferecimento dos embargos, se estes não tratem exclusivamente de matéria processual, como é o caso dos autos (artigo 569, I, b, do CPC). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 884.731/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). Desta forma, tem a exequente a possibilidade de promover a desistência da execução, independente da manifestação da parte contrária, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 e art. 775 do CPC, sendo de rigor extinção da ação. com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, homologo a Desistência e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação nos honorários advocatícios e nas custas processuais (já recolhidas). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente