Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação polo passivo - JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 1003582-83.2020.4.01.3602 FLAGRANTEADA: GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA DECISÃO (Servindo de OFÍCIO à 4ª Turma do TRF1 - HC 1003164-53.2021.4.01.0000) Pela terceira ou quarta vez, a empresária GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA, por intermédio de advogados constituídos cujo escritório profissional está estabelecido em Campo Grande/MS, pede "reconsideração" de decisão judicial regularmente proferida, deixando de utilizar os meios jurídicos adequados (ids 446995406 e 457707862). O MPF manifestou-se desfavoravelmente (id 421187382, 450114880 e 459742376). Constam dos autos que GLEIDE foi alvo de fiscalização realizada em operação conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA), IBAMA, PM/MT e PRF. Segundo consta, a propriedade rural (Estância Ipanema, situada na BR-364, Km 07) foi uma das fazendas fiscalizadas pela operação. No dia 16/12/2020, GLEIDE franqueou acesso à propriedade, sendo possível visualizar na garagem da residência balança para pesagem, tonéis, sacos para embalagem, rolos de filme, caixas de papelão, luvas e outros EPIs encontrados pendurados no banheiro, bem como produtos de origem estrangeira (China, Paraguai, Uruguai) identificados como agrotóxicos, de importação proibida no Brasil, sem registro no MAPA (Emamectin Benzoato, Super Karben 75wp). As circunstâncias do flagrante indicaram que a propriedade rural servia naquele momento para a produção e posterior comercialização de agrotóxicos em embalagens menores, sem rótulo e em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação pertinente. Aos agentes públicos condutores da prisão a presa teria afirmado que seu ex-marido era seu sócio e que importava os agrotóxicos de uma pessoa chamada André ou Andrézinho. Já perante a autoridade policial federal, em seu interrogatório policial, GLEIDE disse que ninguém reside naquela propriedade rural e que apenas estava ali naquele momento para decorar a casa, já que seu filho iria morar ali. Acrescentou que os produtos agrotóxicos pertenceriam a seu ex-marido, que não estava na propriedade por estar viajando. O Termo de Apreensão 0161/2020 deu conta da apreensão de: 09 embalagens com a inscrição EMAMECTIN BENZOATO 30%; 03 embalagens com a inscrição SUPER KARBEN 75wp; 02 embalagens com a inscrição SOLDIER; 01 embalagem de 7kg de produto não identificado; 01 embalagem de 10kg de FURADAN; 109 barricas de produto com a inscrição MIXTURE OF ADJUVANTS; 120 embalagens de cor branca contendo 1kg de produto sem identificação; 42 embalagens com papel alumínio de 1kg sem identificação do produto; 7396 embalagens vazias de 1kg utilizadas para produção; 18 pacotes com 300 embalagens vazias cada; 27 unidades de caixas de papelão para acondicionar embalagens da produção; 09 rolos de filme plástico; e 01 iPhone, branco com detalhes em rosa. Desta feita, considero oportuno repetir que não se aplica a favor da flagranteada a decisão proferida no HC 568.693 pelo STJ, porquanto GLEIDE foi colocada em liberdade no dia 20/12/2020, mesmo sem pagar a fiança arbitrada em 25 salários mínimos e, assim, não ficou presa por falta de condições financeiras para arcar com a dita medida cautelar. Em verdade, o decreto de prisão preventiva ora impugnado está calcado no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas (comparecimento mensal a juízo para informar atividades; comprovação e manutenção de endereço idôneo e atual; proibição de ausência do município de domicílio por prazo superior a 10 dias sem prévia autorização judicial; comparecimento perante à autoridade policial e judicial sempre que intimada para tanto; e pagamento de fiança no valor de 25 salários mínimos). Isto é, em que pese ter sido colocada em liberdade no dia 20/12/2020, sob a condição de posterior recolhimento da fiança fixada em 25 salários mínimos (valor bastante inferior ao inicialmente fixado), GLEIDE descumpriu todas as condições impostas anteriormente, revelando evidente intenção de não colaborar com o andamento processual, com as investigações, em desobediência às ordens emanadas da autoridade judicial. Na sequência, quanto aos documentos juntados pela flagranteada, já foram exaustivamente analisados em decisão anterior (id 430321919), revelando as diversas inconsistências. Nesse sentido, por ocasião de seu interrogatório policial, GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA informou residir no endereço localizado na Rua Osório Machado, 860, Jardim Santa Marta, Rondonópolis/MT, CEP 78.710-445. Todavia ela também é proprietária de um número desconhecido de imóveis, entre eles a propriedade rural localizada na BR 364, KM 07, Pedra Preta/MT, Estância Ipanema, CEP 78795-000. Ademais, quando apresentou procuração nos autos, GLEIDE informou que seu endereço é diverso, a saber, o da "Alameda dos Coqueiros, 484, Vila Adriana, Rondonópolis/MT" (id 403774895). Já no pedido de liberdade provisória constante do id 403776418, GLEIDE informou que seu endereço é outro, a saber, "Rua Osório Machado, 519, Jardim Santa Marta, Rondonópolis/MT". Aliás, vale registrar que um dos argumentos utilizados pela defesa técnica é que o endereço residencial da flagranteada já está devidamente comprovado: Todavia, as diligências policiais retornaram infrutíferas. A Polícia Federal narrou que ela não reside no endereço Rua Osório Machado, 860, Jardim Santa Marta, em Rondonópolis/MT, e, após descoberto que ela estaria no Edifício Taiamã, 1º andar, apto 102, Avenida Rotary Internacional, 1881, Rondonópolis/MT, chegou-se à imediata notícia de que os moradores haviam deixado o local 03 dias antes. Sem dúvida, a flagranteada recalcitra contra as determinações judiciais, valendo destacar, por oportuno, que os elementos informativos constantes dos autos revelam que GLEIDE ostenta condição financeira bastante elevada, suficiente para arcar com o valor da fiança, considerando ser proprietária de imóveis rurais, de pessoas jurídicas (aviação agrícola; autopeças; bar e restaurante) cujo capital social, somado, chega a R$ 1 milhão. Além disso, em sede policial, respondeu residir em imóvel próprio no valor aproximado de R$ 600 mil, não estar desempregada, ser empresária e perceber uma remuneração mensal aproximada de R$ 18mil: Soma-se aos requisitos da prisão preventiva, além da evidente indisposição no que diz respeito a se submeter às condições da liberdade provisória e às medidas cautelares diversas da prisão, as circunstâncias sugestivas do possível envolvimento de outras pessoas identificadas apenas como "André" ou "Andrézinho", e a possível existência de associação ou organização criminosa voltada à importação, produção e comercialização ilegal de agrotóxicos em MT. GLEIDE, mesmo sendo beneficiada com a possibilidade de recolhimento da fiança em momento posterior à soltura, não só desatendeu ao prazo estabelecido para pagamento como também não atendeu à intimação para o respectivo cumprimento, realizada na pessoa de sua defesa constituída (id 411613349), a demonstrar não estar disposta a se submeter às condições de liberdade provisória e às medidas cautelares diversas da prisão, tanto assim que também não trouxe aos autos comprovação de endereço atual e idôneo. Mais que isso, o próprio pedido de flexibilização da medida cautelar de comparecimento pessoal em juízo sugere ser possível que GLEIDE sequer se encontre em Rondonópolis/MT, mas provavelmente em Campo Grande/MS. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão anterior e mantenho o decreto de prisão preventiva, servindo esta decisão como OFÍCIO a fim de atualizar o Relator do HC 1003164-53.2021.4.01.0000 a respeito do estado de foragida da flagranteada. INTIMEM-SE, inclusive a PF, para que eventualmente solicite o auxílio da Superintendência da Polícia Federal em Campo Grande/MS para se realizar o cumprimento do mandado de prisão. Oportunamente, traslade-se apenas as peças essenciais aos autos do IPL correspondente, evitando a juntada de peças repetidas. Tudo feito, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. ASSINATURA ELETRÔNICA JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ