Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001257-57.2013.4.01.4101.
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS PROCURADOR: DANIELLE GARRAO AUGUSTO - RJ099124
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: ANDRÉ CANTANHEDE AMELIO - RJ077293 DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE SARAIVA - RO4080 POLO PASSIVO:FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN FERNANDA DE ARAUJO REIS - RO9707 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia e Acre em face do Município de Pimenteiras do Oeste-RO. Devidamente citado, o Município manifestou-se sobre os cálculos apresentados pela exeqüente, porém não embargou (fls. 36/42 – autos físicos) O exeqüente pede a expedição de Precatório em detrimento da parte executada (fls. 51/52). É o relatório. Decido. Num primeiro momento é salutar lembrar que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, já que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se ao caso o quanto preconizado no art. 345, II, CPC. Analisando os autos, verifica-se que o fundamento legal da CDA ora exeqüenda é o art. 24 da Lei nº 3.820/60. Assim, denota-se que o Município de Pimenteiras fora autuado por não possuir em seu dispensário de medicamentos, um Farmacêutico devidamente habilitado. A necessidade ou não de o Município possuir em seu hospital ou nos Postos de Saúde um profissional de farmácia, conforme determinado no art. 24 da Lei nº 3.820/60, encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.050 - RJ (2017/0062703-6) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Vistos. [...] Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, públicos ou privados, não é obrigatória, consoante infere-se do julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido. (REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012) O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos, consignou que, "considerando que não se trata de comércio afeto diretamente ao público, mas de dispensário de medicamentos, no qual há distribuição gratuita de remédios à população de baixa renda, não há que se falar em contratação de profissional farmacêutico para atuar no estabelecimento (fl. 280e). Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o estabelecimento em tela é uma farmácia, e não um dispensário de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 05 de abril de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (Ministra REGINA HELENA COSTA, 07/04/2017) (grifei). Como visto, é sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Município não é obrigado a possuir em seu dispensário de medicamos/hospitais ou nos Postos de Saúde, um profissional de farmácia. O julgado exposto dispensa longas digressões sobre o tema. Por fim, considerando a inércia da parte executada devidamente citada, não caberá condenação em verba sucumbencial, conforme entendimento do STJ. Abaixo: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU REVEL VITORIOSO. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1403155/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 23/11/2018) Do exposto, julgo Improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte, declaro a nulidade do processo administrativo 239/11, bem como a inexigibilidade da CDA nº 545/2012, com seu conseqüente cancelamento e extinção. Sem condenação em verba honorária (REsp 1403155/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 23/11/2018) Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Custas pelo exequente. Intime-se. Vilhena/RO. André Dias Irigon Juiz Federal