Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO PEREIRA PASSOS - AM7680, ROBERTO NONATO PAIVA DE SOUZA - AM5496-A
APELADO: EUNELILSON AFFONSO HOLANDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 57-69: não conheço da apelação do exequente contra sentença extintiva da execução fiscal. O recurso está prejudicado em virtude da desistência em 20.02.2020 (CPC, art. 932/III). No CPC/1973 (art. 501), assim como no CPC/2015 não há necessidade de homologar a desistência de recurso (art. 998). “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O CPC prevê a homologação da desistência da ação (art. 158, p.único), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição” (art. 501). Publicar, intimar o exequente e devolver para o juízo de origem. Brasília, 30.09.2020. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des. Federal Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005421-91.2009.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe