Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004635-87.2019.4.01.3100.
AUTOR: MAURO SERGIO DOS REIS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269
RÉU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA INTEGRATIVA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURO SÉRGIO DOS REIS SILVA (id 251929888), sob o argumento de que a sentença de id 153056376 “possui erro material corrigível por meio de embargos de declaração, um em relação à aplicação a condenação à restituição dos valores integrais do Embargante”. Alegou o Embargante que: “são inúmeros os militares na mesma condição do Embargante, todavia, com decisão diferente, haja vista que receberam os valores retroativos pelos salários recebidos proporcionais e não integrais, já o Embargante está recebendo desde agosto/2018 abaixo da Remuneração Integral devida em seus Vencimentos, por ter sido TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA de Forma Ilegal e Irregular” (id 251909450 - Pág. 5). Requereu o provimento aos embargos de declaração “para sanar o erro material, havendo o Embargado de ser ressarcido do valor de R$ R$ 34.095,16 (trinta e quatro mil e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e correção monetária, a partir da transferência irregular para a reserva remunerada, tendo em vista que as decisões nesse sentido foram unânimes pela restituição”. Ademais, requereu que “seja explicitado em sentença que o Embargante retorne à ativa no mesmo posto de 2 º Tenente”. Instada a se manifestar, a Embargada alegou que “o embargante pretende modificar a decisão embargada sem o uso dos instrumentos processuais adequados, o que não é admissível” (id 298822378), e pediu a rejeição dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante se verifica da sentença embargada, o reconhecimento do direito do Autor à reinclusão no serviço ativo implicou no restabelecimento da situação jurídica anterior à edição do Decreto nº 2764, de 18 de julho de 2018 (id 64867194). A despeito disso, consignou-se na sentença embargada o não reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças salariais do período em que o Autor permaneceu na inatividade, tendo em vista que este, ao requerer a promoção por tempo de serviço, fundamentado no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, tinha conhecimento de que, após seis meses da data do pedido, seria transferido para a reserva remunerada ex-officio, com proventos calculados de forma proporcional. No entanto, em melhor análise da questão, verifico que o Autor, a rigor, não deu causa à sua transferência para inatividade, haja vista que a transferência para reserva remunerada ocorreu por imperativo legal, ou seja, ex-officio, nos termos do art. 115, inc. V, Lei Complementar Estadual nº 84/2014. Portanto, o restabelecimento do status quo ante deve implicar, além da reinclusão do Autor no serviço ativo, no reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos à data do Decreto nº 2764, de 18 de julho de 2018, que transferiu o Autor para a reserva remunerada. Por consequência, considerando que o saneamento do defeito material acima apontado resulta na alteração do julgamento, reconheço o caráter infringente dos presentes embargos para julgar procedente também o pedido de pagamento das diferenças salariais do período em que o Autor permaneceu na inatividade. Além disso, reconheço que o retorno do status quo ante também implica no pagamento da remuneração inerente ao posto ocupado pelo Autor quando da sua transferência para a inatividade, ressalvando a possibilidade de a Administração Pública rever seus próprios atos, desde que constate serem ilegais ou que apresentem alguma espécie de vício, conforme consignado na sentença embargada. ISSO POSTO, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, conforme os fundamentos expostos no presente, para alterar o dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos: ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do decreto estadual que transferiu a parte autora para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 084, de 7 de abril de 2014, e determinar sua reversão ao serviço ativo da corporação, no posto que era ocupado pelo Autor quando da sua transferência para a inatividade; bem como para condenar a Ré UNIÃO ao pagamento da diferença remuneratória referente a cada mês que o Autor passou na inatividade, devido até sua efetiva reinclusão. Ratifico a decisão de id 65338588. Condeno os Réus ao ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, Lei nº 9.289/1996 - id 64830143). Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a manifestação das partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular