Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000051-97.2021.4.01.3102.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEGNO PHABLO TEOTONIO FOLLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTA FIRMO DA ROCHA - AM12904 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA - AP364 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por HEGNO PHABLO TEOTONIO FOLLI em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá CRM/AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória da Autora em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a procedência dos pedidos exordiais para que “seja determinado ao réu que expeça o registro definitivo à Demandante junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina, independentemente de revalidação de diploma”. Requereu a gratuidade de justiça. Trouxe considerações acerca do coronavírus, bem como da quantidade de médicos no Estado do Amapá; afirma possuir larga experiência profissional como médico em solo brasileiro, bem como, curso de especialização e diversas avaliações feitas durante o exercício da atividade no Programa Mais Médicos. Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Em decisão id. 477084348, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. Contestação do CRM/AP, conforme petição id.484830412, sem, contudo, especificação de provas; afirma a inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo; no mérito, requer a improcedência. Instada a se manifestar sobre Contestação, a autora apresentou Réplica em id. 518613365 reiterando os termos da Inicial para fins de procedência dos pedidos formulados. Nada requereu sobre provas a produzir e respectivas finalidades. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A contestação apresentada evidencia o interesse de agir, razão pela qual não há de se falar em inépcia. Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 477084348guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “[...] Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris. Aduz o autor que é médico formado no exterior; que o CRM/AP estaria atuando de forma irrazoável, não permitindo a atuação de médicos que não revalidaram seu diploma. A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada. O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção constitucional do direito à vida. No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. Ainda, dispõe o art. 48 da Lei n. 9.394/96: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. No caso, tratando-se de médico formado no exterior com diploma sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional. Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico no Brasil, deverá a parte autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96). Saliente-se que eventual demora durante o programa Revalida somente pode ser tratada caso, de fato, ocorra. Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória do autor no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito. Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [...]”. Os elementos coligidos aos autos posteriormente não alteram a conclusão original nem a infirmam. Dessa forma, a improcedência da ação é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ratificando a decisão id. 477084348, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, de honorários de sucumbência de1 0% sobre o valor atualizado da causa; a exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sem custas. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhe-se imediatamente cópia desta sentença ao Eminente Relator do agravo de instrumento manejado no presente feito, com as honras de estilo. Publique-se. Intimem-se. De Macapá/AP para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara/SJAP Respondendo pelo acervo cível da Vara Única de Oiapoque