Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Advogado do(a)
EMBARGADO: EMMANUEL GUEDES FERREIRA - DF21393 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "[...] Evidencia-se do exame da 496718454 - Embargos de declaração que a Fazenda Nacional trouxe mera insurgência contra a forma com que foram fixados os honorários sucumbenciais. Ocorre que a matéria ora manejada ataca o próprio mérito da decisão. Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Nos termos em que foram formulados os embargos ora em análise, não vejo como possa enquadrá-los nas hipóteses positivadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no decisum, mas mera pretensão de rediscutir a matéria. O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio de recurso próprio, tendo em vista que a matéria em discussão foi explicitamente tratada na decisão embargada. Embora o art. 494, inciso II, do CPC permita que o Juiz modifique sua decisão em caso de embargos de declaração, esta possibilidade está limitada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do mesmo diploma legislativo, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não se pode desvirtuar a sua finalidade, buscando atribuir efeitos infringentes. A modificação do julgado pelo mesmo juiz prolator da decisão ocorre, apenas, em casos de nulidade manifesta ou matérias de ordem pública conhecíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição. A tutela jurisdicional deve responder às razões das pretensões, sem necessariamente prender-se à argumentação das partes, sem que isso implique em omissão do julgador. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração"
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto: ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir. Secret.: ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0004715-17.2014.4.01.3400 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - PJE