Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005632-87.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ROCHA & DE PAULA ROCHA LTDA, VALTENIR DE PAULA ROCHA, MARTA SORIA DE PAULA ROCHA S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo IBAMA em relação a ROCHA & DE PAULA ROCHA LTDA, VALTENIR DE PAULA ROCHA e MARTA SORIA DE PAULA ROCHA, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) de acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se quanto a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas de prescrição (Id 652171970). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 21.09.2006, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, a primeira diligência negativa para citação e penhora ocorreu em 04.12.2007 (f. 32 do Id 477501645), com a ciência da exequente em 19.12.2007 (f. 34 do Id 477501645), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 19.12.2008, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Note-se que, por ocasião da citação da executada, realizada por edital em 20.05.2016 (f. 120/122 do Id 477501645) a prescrição intercorrente já se encontrava consumada. Desta forma, após o transcurso ininterrupto dos prazos de suspensão e arquivamento (01 + 05 anos), houve a intimação da parte exequente, a qual informou que não foram encontradas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (Id 325262895). Assim, inexistindo penhora ou qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente no período de 19.12.2007 a 20.05.2016, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado nas CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no roda pé. Assinado Digitalmente