Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1013633-53.2020.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CLAUDIA TELES POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 15. REGIAO - MA DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por CLAUDIA TELES, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15ª REGIÃO – CORECON/MA. Documentos (id 196928390 a 196949854). Os autos conclusos. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma cognitiva incidental, colocada à disposição do executado como meio de defesa no processo executivo. Em se tratando de execução fiscal, a par das condições da ação e pressupostos processuais, existe a necessidade de observância das disposições legais contidas na Lei 6.830/80, regulamentação específica da matéria e, em caráter subsidiário, pelas normas contidas do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, sabe-se que a simples interposição de embargos do devedor não suspende a execução, nos termos do artigo 919 do CPC/2015 c/c art. 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de execução fiscal), que diz: “os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. O art. 300 do CPC, por sua vez, determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em relação à exigência de garantia, a jurisprudência do Egrégio TRF1, em julgado recente, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE GARANTIA (ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/80). EMBARGANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO: DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA 1. A disposição contida no art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 exige a garantia do Juízo. Na hipótese concreta dos autos não se aplica a referida norma, pois a Defensoria Pública da União representa a parte embargante, situação que dispensa tal exigência, aos hipossuficientes para arcar com custas e despesas processuais, em observância ao Princípio da Igualdade e ao direito de acesso à Justiça. 2. “À luz do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a garantia do juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução. Contudo, no caso, a parte executada está representada pela Defensoria Pública da União, circunstância que dispensa o oferecimento prévio da mencionada garantia.” (AC 0005675-25.2013.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 01/04/2016). 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. (Apelação Cível nº 0015077-17.2015.4.013700/MA, Relatora Desembargadora Federal: Ângela Catão, Relator Convocado: Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, 21/11/2017). Nesse contexto, em que pese a ausência de garantia, os embargos devem ser recebidos. No caso, o embargante aduziu a nulidade da CDA, por ausência de fato gerador das anuidades cobradas, uma vez que nunca exercera as atividades de economista. Como se sabe, nos termos do artigo 5º, da Lei n.° 12.514/2011, o “fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que “antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017” (AgInt no REsp 1510845/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018). No caso, verifico que as anuidades cobradas pela execução fiscal referem-se aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 e que não há nos autos prova de que requereu anteriormente o cancelamento da inscrição. Por esse motivo, embora alegue que não exercia a atividade profissional vinculada ao conselho, a incidência do fato gerador deveu-se ao registro profissional do embargante no Conselho Regional de Economia da 15ª Região, nos termos do art. 5º, da Lei n.° 12.514/2011. Assim sendo, não está caracterizada, neste primeiro exame, a probabilidade do direito, tendo em vista que a embargante não juntou aos autos prova documental demonstrando que não mais se encontra registrada no conselho de fiscalização, ou que ao menos requereu, perante o órgão competente, o seu desligamento, não havendo evidências de cancelamento do respectivo registro durante o período de apuração do fato gerador das anuidades. Assim, RECEBO os embargos sem efeito suspensivo. CITE-SE o embargado para impugnar/contestar os embargos (art. 17, da Lei nº 6.830/80). RECONHEÇO o direito à gratuidade da Justiça. OBSERVEM-SE as prerrogativas dos Defensores Públicos Federais, especialmente as relativas à intimação pessoal e contagem dos prazos em dobro (LC nº 80/1994, alterada pela LC 132/2009). Junte-se cópia desta decisão ao processo executivo. Conclusos, oportunamente. ASSINATURA ELETRÔNICA