Execucao FiscalAmbientalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/06/2009
Valor da Causa
R$ 3.065,40
Órgão julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/08/2021, 23:31
Juntada de certidão de trânsito em julgado
31/08/2021, 23:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/08/2021 23:59.
14/08/2021, 04:07
Decorrido prazo de JOSE ARANTES NETO em 23/07/2021 23:59.
24/07/2021, 01:46
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2021.
02/07/2021, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
02/07/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002450-54.2009.4.01.3000.
EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE-ICMBIO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOSE ARANTES NETO CDAs: 1085642 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s). Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud, não se manifestando, contudo, quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente. É o relato. Decido. Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 09-10-2009 (id 477707386, p. 16 - data da ciência da(o) exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis). Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 09-10-2015. Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80. Isenta de custas. Sem honorários. Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Rio Branco-AC. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal
01/07/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/06/2021, 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/06/2021, 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/06/2021, 00:19
Expedição de Comunicação via sistema.
30/06/2021, 00:19
Juntada de Certidão
30/06/2021, 00:19
Declarada decadência ou prescrição
30/06/2021, 00:19
Conclusos para julgamento
01/06/2021, 16:12
Juntada de petição intercorrente
20/05/2021, 16:43
Documentos
Sentença Tipo B
•30/06/2021, 00:19
Ato ordinatório
•12/05/2021, 21:42
02/07/2021, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
02/07/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002450-54.2009.4.01.3000.
EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE-ICMBIO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOSE ARANTES NETO CDAs: 1085642 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s). Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud, não se manifestando, contudo, quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente. É o relato. Decido. Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 09-10-2009 (id 477707386, p. 16 - data da ciência da(o) exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis). Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 09-10-2015. Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80. Isenta de custas. Sem honorários. Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Rio Branco-AC. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal
01/07/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/06/2021, 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/06/2021, 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/06/2021, 00:19
Expedição de Comunicação via sistema.
30/06/2021, 00:19
Juntada de Certidão
30/06/2021, 00:19
Declarada decadência ou prescrição
30/06/2021, 00:19
Conclusos para julgamento
01/06/2021, 16:12
Juntada de petição intercorrente
20/05/2021, 16:43
Ato ordinatório praticado
12/05/2021, 21:42
Expedição de Comunicação via sistema.
12/05/2021, 21:42
Decorrido prazo de JOSE ARANTES NETO em 05/05/2021 23:59.
06/05/2021, 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE-ICMBIO em 05/05/2021 23:59.
06/05/2021, 00:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
18/03/2021, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
18/03/2021, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
18/03/2021, 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
18/03/2021, 01:07
Juntada de petição intercorrente
17/03/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002450-54.2009.4.01.3000.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE-ICMBIO e outros POLO PASSIVO: JOSE ARANTES NETO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE ARANTES NETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. RIO BRANCO, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002450-54.2009.4.01.3000.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE-ICMBIO e outros POLO PASSIVO: JOSE ARANTES NETO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE-ICMBIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. RIO BRANCO, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
17/03/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 15:06
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 15:06
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 15:06
Juntada de certidão de processo migrado
16/03/2021, 10:38
Juntada de volume
16/03/2021, 10:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
12/03/2021, 14:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
18/03/2011, 17:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - 1 ANO
25/02/2010, 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. N. 200266
03/02/2010, 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
27/01/2010, 15:00
CARGA: RETIRADOS AGU
25/01/2010, 10:38
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
22/01/2010, 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENSA-SE A EXECUCAO POR UM ANO [...]. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTACAO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISORIO DA EXECUÇÃO [...] INTIME-SE.
11/01/2010, 12:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO
17/12/2009, 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. N. 204172
06/11/2009, 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
15/10/2009, 10:33
CARGA: RETIRADOS AGU
09/10/2009, 10:06
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
08/10/2009, 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTILA DE FOLHA (...)
08/10/2009, 13:24
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
01/10/2009, 09:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - PRORROGAÇÃO PRAZO
31/08/2009, 07:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, 20 (VINTE) DIAS, REQUERIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
28/08/2009, 15:46
CONCLUSOS PARA DESPACHO
27/08/2009, 14:09
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
27/08/2009, 14:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
30/06/2009, 13:49
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
29/06/2009, 15:33
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
25/06/2009, 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE A PARTE EXECUTADA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA PAGAR A DIVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS, NO PRAZO DE 05 DIAS, OU NOMEAR BENS A PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. ARBITRO EM 10% DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO OS HONORARIOS DE ADVOGADO, NO HIPOTESE DE PRONTO PAGAMENTO OU NAO OFERECIMENTO DE EMBARGOS.