Execucao FiscalConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e AfinsOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/03/2011
Valor da Causa
R$ 5.918,95
Órgão julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/09/2021, 14:28
Juntada de certidão de trânsito em julgado
30/09/2021, 14:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 22/09/2021 23:59.
23/09/2021, 00:30
Decorrido prazo de FIC FRIO LTDA - ME em 25/08/2021 23:59.
26/08/2021, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 04:24
Publicado Sentença Tipo B em 03/08/2021.
03/08/2021, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001826-34.2011.4.01.3000.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
EXECUTADO: FIC FRIO LTDA - ME CDAs: 00990830, 00990624 e 00990623 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s). Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de id 646685478. É o relato. Decido. Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 15/07/2011 (id 477927847, p. 19 - data da ciência da(o) exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis). Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 15/07/2017. Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Rio Branco-AC. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal
02/08/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/07/2021, 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2021, 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2021, 21:02
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2021, 21:02
Juntada de Certidão
30/07/2021, 21:02
Declarada decadência ou prescrição
30/07/2021, 21:02
Conclusos para julgamento
22/07/2021, 16:36
Juntada de certidão de decurso de prazo
22/07/2021, 16:36
Documentos
Sentença Tipo B
•30/07/2021, 21:02
Ato ordinatório
•19/05/2021, 20:09
03/08/2021, 04:24
Publicado Sentença Tipo B em 03/08/2021.
03/08/2021, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001826-34.2011.4.01.3000.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
EXECUTADO: FIC FRIO LTDA - ME CDAs: 00990830, 00990624 e 00990623 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s). Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de id 646685478. É o relato. Decido. Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 15/07/2011 (id 477927847, p. 19 - data da ciência da(o) exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis). Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 15/07/2017. Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Rio Branco-AC. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal
02/08/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/07/2021, 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2021, 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2021, 21:02
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2021, 21:02
Juntada de Certidão
30/07/2021, 21:02
Declarada decadência ou prescrição
30/07/2021, 21:02
Conclusos para julgamento
22/07/2021, 16:36
Juntada de certidão de decurso de prazo
22/07/2021, 16:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 21/07/2021 23:59.
22/07/2021, 16:26
Ato ordinatório praticado
19/05/2021, 20:09
Expedição de Comunicação via sistema.
19/05/2021, 20:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 13/05/2021 23:59.
14/05/2021, 08:12
Decorrido prazo de FIC FRIO LTDA - ME em 05/05/2021 23:59.
06/05/2021, 00:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
18/03/2021, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
18/03/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001826-34.2011.4.01.3000.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros POLO PASSIVO: FIC FRIO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FIC FRIO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. RIO BRANCO, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
17/03/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 15:08
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 15:08
Juntada de certidão de processo migrado
16/03/2021, 12:38
Juntada de volume
16/03/2021, 12:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
12/03/2021, 15:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
24/02/2017, 12:35
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
24/11/2016, 17:23
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
24/11/2016, 15:04
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO - AUSENCIA DA PARTE EXECUTADA
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - 1 ANO
20/03/2012, 13:36
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
20/03/2012, 13:35
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
06/03/2012, 14:55
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
05/03/2012, 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, CAPUT, DA LEI N. 6.830/80.
2. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80.
3. INTIME-SE.
29/02/2012, 14:30
CONCLUSOS PARA DESPACHO
17/02/2012, 18:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO
17/02/2012, 18:08
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
02/02/2012, 17:09
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
06/12/2011, 14:16
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
06/12/2011, 10:42
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
01/12/2011, 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO AO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
01/12/2011, 14:19
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CREA
30/11/2011, 16:40
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
17/10/2011, 17:11
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
14/10/2011, 12:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - (...) 4. DEFIRO O PLEITO DA PARTE EXEQUENTE, A FIM DE PROCEDER AO BLOQUEIO DE EVENTUAIS VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS-CORRENTES, POUPANÇAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO (...)
08/09/2011, 11:08
CONCLUSOS PARA DECISAO
01/09/2011, 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET 203123
19/08/2011, 20:08
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
08/08/2011, 16:23
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
19/07/2011, 09:40
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
18/07/2011, 08:50
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
14/07/2011, 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA (...).
14/07/2011, 16:09
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO
14/07/2011, 13:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
13/05/2011, 11:38
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
12/05/2011, 10:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
18/04/2011, 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE A PARTE EXECUTADA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OU NOMEAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, TUDO NOS TERMOS DO ARTIGO 7° E SEUS INCISOS, C/C O ARTIGO 8° DA LEI N° 6.830/80.
2. HONORÁRIOS JÁ INCLUÍDOS NO VALOR DA DÍVIDA.