Execucao FiscalAmbientalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/02/2007
Valor da Causa
R$ 86.876,61
Órgão julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/09/2021, 13:47
Juntada de certidão de trânsito em julgado
30/09/2021, 13:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 12:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA CRUZ em 25/08/2021 23:59.
26/08/2021, 02:23
Publicado Sentença Tipo B em 03/08/2021.
03/08/2021, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000221-92.2007.4.01.3000.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA CRUZ CDAs:1078301 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s). Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente peticionou informando que não foi identificada causa suspensiva/interruptiva de prescrição intercorrente da presente execução. É o relato. Decido. Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 08/05/2007 (id 476604869, p. 17 - data da ciência da(o) exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis). Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 08/05/2013. Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80. Isenta de custas. Sem honorários. Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Rio Branco-AC. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal
02/08/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/07/2021, 09:17
Juntada de Certidão
30/07/2021, 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2021, 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2021, 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2021, 09:17
Declarada decadência ou prescrição
30/07/2021, 09:17
Conclusos para julgamento
06/07/2021, 10:38
Juntada de petição intercorrente
05/07/2021, 19:10
Documentos
Sentença Tipo B
•30/07/2021, 09:17
Ato ordinatório
•03/07/2021, 19:26
03/08/2021, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000221-92.2007.4.01.3000.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA CRUZ CDAs:1078301 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s). Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente peticionou informando que não foi identificada causa suspensiva/interruptiva de prescrição intercorrente da presente execução. É o relato. Decido. Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 08/05/2007 (id 476604869, p. 17 - data da ciência da(o) exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis). Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 08/05/2013. Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80. Isenta de custas. Sem honorários. Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Rio Branco-AC. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal
02/08/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/07/2021, 09:17
Juntada de Certidão
30/07/2021, 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2021, 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2021, 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
30/07/2021, 09:17
Declarada decadência ou prescrição
30/07/2021, 09:17
Conclusos para julgamento
06/07/2021, 10:38
Juntada de petição intercorrente
05/07/2021, 19:10
Ato ordinatório praticado
03/07/2021, 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
03/07/2021, 19:26
Juntada de petição intercorrente
18/05/2021, 09:16
Ato ordinatório praticado
12/05/2021, 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
12/05/2021, 21:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA CRUZ em 05/05/2021 23:59.
06/05/2021, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
18/03/2021, 01:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
18/03/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000221-92.2007.4.01.3000.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSE RIBAMAR DA CRUZ PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE RIBAMAR DA CRUZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. RIO BRANCO, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
17/03/2021, 00:00
Juntada de petição intercorrente
16/03/2021, 18:24
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 15:10
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 15:10
Juntada de certidão de processo migrado
15/03/2021, 14:58
Juntada de volume
15/03/2021, 14:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
12/03/2021, 15:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
21/08/2008, 18:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - 1 ANO