Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001892-29.2002.4.01.3000.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: MARCO AURELIO PORTEIRO, ANA CRISTINA AMARAL FERRAZ DE CAMARGO ALIMARI, BRASBOR NORTE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL LTDA. CDAs:FGAC200200008 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação executiva ajuizada pela CAIXA para cobrança da(s) dívida(s) relativa(s) ao FGTS, especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s). A presente ação executiva foi autuada em 11/12/2002. A exequente teve ciência acerca da não localização do devedor/inexistência de bens penhoráveis em 02/07/2003 (id 476478483, p. 41), motivo pelo qual 1 ano depois teve início o curso do prazo prescricional, no termos do REsp 1340553/RS. Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente peticionou informando que não foi identificada causa suspensiva ou interruptiva, nos termos da regra de transição proposta pelo Ministro Relator no ARE 709.212/DF. É o relato. Decido. O STF, em decisão plenária de 13/11/2014, no julgamento do ARE 709.212/DF, submetido à repercussão geral, julgou inconstitucional o prazo de prescrição de 30 anos para a cobrança de valores não recolhidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O acórdão proferido foi assim ementado: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032. Julgamento: 13/11/2014. Publicação: 19/02/2015) Em respeito ao princípio da segurança jurídica, atribuiu-se efeito ex nunc ao julgado, com modulação de efeitos da decisão, nos termos do voto do Relator, para que nas ações já em curso fosse aplicado o que acontecesse primeiro: o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou de 05 (cinco) nos, a partir da referida decisão. Explicou o Ministro Relator: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." (ARE 709212, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032. Julgamento: 13/11/2014. Publicação: 19/02/2015) (grifei). Posteriormente, idêntico julgado, nos autos do RE 522.897, declarou inconstitucionais os mesmos dispositivos que foram objeto do ARE 709212 e modulou os efeitos da decisão determinando-se que o novo prazo prescricional seria de cinco anos “de modo a alcançar apenas os processos ajuizados posteriormente à presente decisão: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 522.897, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16.3.2017, DJe 25.9.2017). Entretanto, em Embargos Declaratórios no RE 522.897, foi ementado o seguinte acórdão: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. FGTS. Modificação do prazo prescricional. 3. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade já fixada no ARE 709.212, processo paradigma do tema 608 da sistemática da repercussão geral, julgado em 13.11.2014. 4. Embargos acolhidos apenas quanto à modulação de efeitos (STF – RE: 522897 RN, Relator: GILMAR MENDES, Data de Publicação: 17/09/2020, DJe n. 229 16/09/2020). Desse modo, deve prevalecer a modulação decidida no julgado do ARE 709.212. O caso em tela, como não decorreu o prazo de 30 (trinta) anos desde seu termo inicial, adequa-se à segunda hipótese prevista pelo STF no ARE 709.212, qual seja, ao prazo quinquenal a contar da decisão plenária proferida em 13/11/2014. Assim, transcorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos desde o julgamento proferido pelo STF no ARE 709.212 sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, consumou-se a prescrição intercorrente, em estrita observância à modulação dos efeitos definida pelo STF, em 13/11/2019. Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80. Isenta de custas. Sem honorários. Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Rio Branco-AC. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal