Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/04/2008
Valor da Causa
R$ 2.014,70
Órgão julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/08/2021, 23:39
Juntada de certidão de trânsito em julgado
31/08/2021, 23:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 13/08/2021 23:59.
14/08/2021, 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO - ME em 23/07/2021 23:59.
24/07/2021, 01:46
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2021.
02/07/2021, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
02/07/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001221-93.2008.4.01.3000.
EXEQUENTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
EXECUTADO: ANTONIO DE CARVALHO - ME CDAs: 34/2001 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s). Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud, não se manifestando, contudo, quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente. É o relato. Decido. Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 07-12-2010 (id 477837378, p. 68 - data da ciência da(o) exequente acerca do levantamento da penhora que garantia a execução). Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 07-12-2016. Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80. Isenta de custas. Sem honorários. Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Rio Branco-AC. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal
01/07/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/06/2021, 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/06/2021, 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/06/2021, 00:19
Expedição de Comunicação via sistema.
30/06/2021, 00:19
Juntada de Certidão
30/06/2021, 00:19
Declarada decadência ou prescrição
30/06/2021, 00:19
Conclusos para julgamento
01/06/2021, 16:11
Juntada de petição intercorrente
20/05/2021, 16:43
Documentos
Sentença Tipo B
•30/06/2021, 00:19
Ato ordinatório
•12/05/2021, 21:57
02/07/2021, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
02/07/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001221-93.2008.4.01.3000.
EXEQUENTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
EXECUTADO: ANTONIO DE CARVALHO - ME CDAs: 34/2001 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s). Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud, não se manifestando, contudo, quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente. É o relato. Decido. Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 07-12-2010 (id 477837378, p. 68 - data da ciência da(o) exequente acerca do levantamento da penhora que garantia a execução). Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 07-12-2016. Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80. Isenta de custas. Sem honorários. Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Rio Branco-AC. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal
01/07/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/06/2021, 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/06/2021, 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/06/2021, 00:19
Expedição de Comunicação via sistema.
30/06/2021, 00:19
Juntada de Certidão
30/06/2021, 00:19
Declarada decadência ou prescrição
30/06/2021, 00:19
Conclusos para julgamento
01/06/2021, 16:11
Juntada de petição intercorrente
20/05/2021, 16:43
Ato ordinatório praticado
12/05/2021, 21:57
Expedição de Comunicação via sistema.
12/05/2021, 21:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO - ME em 05/05/2021 23:59.
06/05/2021, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
18/03/2021, 01:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
18/03/2021, 01:13
Juntada de petição intercorrente
17/03/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001221-93.2008.4.01.3000.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO: ANTONIO DE CARVALHO - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DE CARVALHO - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. RIO BRANCO, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
17/03/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 15:19
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 15:19
Juntada de certidão de processo migrado
16/03/2021, 11:51
Juntada de volume
16/03/2021, 11:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
12/03/2021, 15:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
27/02/2012, 10:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
27/02/2012, 10:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - 1 ANO
23/03/2011, 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET Nº.205160
21/01/2011, 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
17/12/2010, 15:47
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
10/12/2010, 10:57
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROC FEDERAL (SUFRAMA)
01/12/2010, 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NÃO MERECE SUBSISTIR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CREDOR, POIS AO REQUERER O SOBRESTAMENTO DO FEITO DEMONSTROU SEU DESINTERESSE NO BEM PENHORADO. ASSIM, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE OS BENS RELACIONADOS NO AUTO DE FOLHA 14.
2. APÓS, SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, CAPUT, DA LEI N. 6.830/80.
3. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80.
4. INTIMEM-SE.
30/11/2010, 14:00
CONCLUSOS PARA DESPACHO
25/11/2010, 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET Nº. 203553
01/10/2010, 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
02/09/2010, 12:47
CARGA: RETIRADOS AGU
23/08/2010, 10:50
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - SUFRAMA
27/07/2010, 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80 AUTORIZA A SUSPENSÃO OU O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO SEJA LOCALIZADO O DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS.
2. NESTES AUTOS, O EXECUTADO FOI CITADO, BEM COMO EXISTEM BEM PENHORADOS (FLS. 13V E 14).
3. ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DESTA EXECUÇÃO POR NOVENTA DIAS, FORMULADO PELA EXEQUENTE À FOLHA 47.
4. MANIFESTE-SE A EXEQUENTE, EM DEZ DIAS, SOBRE O SEU INTERESSE NA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
5. INTIMEM-SE.
27/07/2010, 10:42
CONCLUSOS PARA DESPACHO
20/07/2010, 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. N. 201905
19/05/2010, 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
12/05/2010, 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO ACRE
04/05/2010, 09:14
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL - SUFRAMA
30/04/2010, 11:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
29/04/2010, 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
29/04/2010, 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS...
26/03/2010, 17:00
CONCLUSOS PARA DESPACHO
24/03/2010, 15:20
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
05/03/2010, 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. N. 200529
05/03/2010, 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
19/02/2010, 11:37
CARGA: RETIRADOS AGU
08/02/2010, 10:36
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - P/ SUFRAMA
18/12/2009, 09:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE AS CERTIDÕES DE LEILÕES NEGATIVOS (FLS. 38/39).
18/12/2009, 09:25
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO - (2ª) 2º LEILÃO
17/12/2009, 13:08
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO - 2º LEILÃO