Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município Novo Cruzeiro Advogados do(a)
APELANTE: LAUANDA SANTOS PEREIRA BARROSO - MG155128-A, VIVIAN VIEIRA TOYAMA - MG115071-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REVISÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÕES. PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000185-58.2017.4.01.3816 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação de sentença que deferiu parcialmente o pedido para excluir o nome do Município de Novo Cruzeiro-MG do registro de inadimplência (SIAFI e CADIN), referente ao convênio SIAFI n. 299.695, de 31/12/2009. O pedido de inexistência da dívida foi julgado improcedente. 2. Na sentença, considerou-se que: a) “a municipalidade apresentou resposta sobre a reprovação das contas através do ofício n. 088/2017/GAB.PREFEITO, cabendo à União as providências subsequentes relacionadas ao fato”; b) “o Município autor juntou aos autos cópia da ação civil pública destinada a responsabilização do antigo gestor, proposta pelo Ministério Público Federal (proc. 2396-21.2016.4.01.3816)”; c) “no tocante ao pedido de declaração de inexistência de dívida, (...). É da competência do Tribunal de Contas, estabelecida pela Constituição Federal, o julgamento quanto ao mérito das contas. (...) hipóteses em que a natureza da decisão do Poder Judiciário não é substitutiva, porquanto a Constituição Federal reservou ao TCU o julgamento quanto ao mérito das contas, isto é, se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares”. 3. Dispõe o art. 71, inciso VI, da Constituição Federal: “o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VI. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”. 4. De acordo com jurisprudência deste Tribunal, “a revisão das decisões do Tribunal de Contas da União pelo Poder Judiciário não pode ter caráter irrestrito, deve limitar-se ao exame da legalidade dos aspectos formais, sendo vedada a incursão no mérito das decisões, sob o risco de inocuidade das decisões dos Tribunais de Contas". Precedentes deste Tribunal” (TRF1, AC 0003047-45.2000.4.01.4000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 06/07/2020). 5. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 30 de novembro de 2020. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator