Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006855-58.2014.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAES E PAZ COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP SENTENÇA
Cuida-se de execução, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial. Intimada a se manifestar, a exequente se manifestou em 06/02/2020 informando que não transcorreu o prazo de 06 (seis) anos desde o o marco inicial ocorrido com a citação da executada ocorrida em 09/07/2014 (id. 296614485 - fls. 29 e 57). Em síntese, é o relatório. DECIDO. Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos). Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional. Assim, considerando que entre a última interrupção do prazo prescricional, ocorrida com a citação da executada (07/07/2014), e a presente data (11/03/2021) transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, relativo a 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, restando consumada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário, art. 156, V, do CTN, caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação. Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996). Esgotadas as vias impugnatórias, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. -assinatura digital- Juiz (a) Federal da Vara