Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
APELADO: CRISTIANE SILVA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000547-75.2015.4.01.3807
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
APELADO: CRISTIANE SILVA BARBOSA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO INTERNA EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embora o voto condutor do acórdão embargado realmente aluda que a cobrança das anuidades de 2012, 2013 e 2014 não encontra respaldo no artigo 8º da Lei 12.514/2011, sob afirmação de que este “impõe expressamente a cobrança máxima de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da execução fiscal”, trazendo assim contradição interna em virtude de lançar, logo em seguida, o texto legal que se refere à impossibilidade de execução judicial de “dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é bem de ver que, ao negar provimento ao recurso de apelação, veio a confirmar sentença extintiva da execução fiscal por levar em conta o valor das mesmas, sendo afirmativa no sentido de que “a soma das multas administrativas (eleitorais ou por infração) com as anuidades remanescentes, é dizer, dos anos 2012 e seguintes, é inferior ao limite mínimo de que trata o art. 8° da Lei n. 12.514/2011, pelo que falece, por ora, condição de procedibilidade à exequente”, enfatizando, na sequência, “que o limite mínimo se refere ao valor monetário de 04 anuidades, não a cobrança de 04 anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ: (REsp 1.466.562/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/ 2015)”. 2. Dessa forma, a correção da contradição interna não determina, como pretende o embargante, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso, na medida em que, mesmo com ela, impõe-se a confirmação do julgado singular. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de modificativos efeitos, promover a correção da contradição existente, nos termos assinalados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região –12/04/2021. CARLOS MOREIRA ALVES Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000547-75.2015.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe