Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004268-41.2010.4.01.3603.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: ALEGRETE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal em relação a ALEGRETE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, visando a cobrança do crédito referente ao FGTS, representado na(s) CDA(s) que instruem a presente ação. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente (f. 89/91 do Id 480560386). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01.09.2009, visando a cobrança de créditos do FGTS, cuja prescrição intercorrente segue o prazo da prescrição do fundo de direito, estando assim sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do julgamento da ARE 709212/DF, observando-se os efeitos moduladores prospectivos para prazos em curso, com a contagem da prescrição trintenária ou do prazo de 05 anos, a contar de 13.11.2014, aplicando-se aquele que ocorrer primeiro. De outro giro, de acordo com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, a citação da executada ocorreu em 17.11.2010, ocasião em que não foram localizados bens para garantia da execução (f. 28 do Id 480560386), com a ciência da exequente em 21.01.2011 (f. 32 do Id 480560386), iniciando automaticamente, a partir desta data, o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 21.01.2012, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 da lei 6.830/80). Nota-se, portanto, que na data do do julgamento da ARE 709212/DF o prazo da prescrição intercorrente encontrava-se em curso, aplicando-se ao presente feito o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados a partir 13.11.2014, em conformidade com os efeitos moduladores dado à referida decisão, o qual transcorreu ininterrupto, sem a realização de penhora ou a ocorrência de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Intimada, a exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que a execução não se encontrava suspensa por ocasião do julgamento da ARE 709212, o que seria suficiente para afastar a prescrição quinquenal (f. 89/91 do Id 480560386), argumento este contrário aos elementos contidos nos autos e a atual jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS) e do Eg. STF (ARE 709212/DF). Assim, inexistindo qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente durante o lustro prescricional (05 anos a partir de 13.11.2014), forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente ação, ante a ocorrência da prescrição. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente