Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/03/2026, 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/03/2026, 13:21
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2026, 13:21
Conclusos para despacho
10/03/2026, 09:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
10/03/2026, 09:18
Juntada de ofício enviando informações
13/05/2025, 12:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1010351-15.2021.4.01.0000
23/08/2024, 11:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
23/08/2024, 11:49
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR CECILIA PINTO em 17/08/2021 23:59.
18/08/2021, 17:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 09/08/2021 23:59.
10/08/2021, 02:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/07/2021, 17:22
Juntada de petição intercorrente
21/07/2021, 14:47
Processo devolvido à Secretaria
16/07/2021, 18:22
Juntada de Certidão
16/07/2021, 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
16/07/2021, 18:22
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2021, 18:22
Conclusos para despacho
08/07/2021, 15:54
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR CECILIA PINTO em 10/05/2021 23:59.
11/05/2021, 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR CECILIA PINTO em 07/05/2021 23:59.
08/05/2021, 01:16
Juntada de manifestação
15/04/2021, 09:13
Publicado Decisão em 22/03/2021.
27/03/2021, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
27/03/2021, 07:01
Juntada de manifestação
25/03/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000510-93.2019.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAIXA ESCOLAR CECILIA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSIKA PAMPLONA MENDES - AP3145, JOANA PAULA ARAUJO DOS SANTOS - AP2043, JOUBERT BARROS DOS SANTOS - AP3840, LEONARDO MORAES DANTAS - AP2088, NAYANE VIEIRA MONTEIRO - AP3665, ROBERTO SAVIO GUEDES FERREIRA - SP277342, ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS - DF23915, SANDRA REGINA NOGUEIRA DE LIMA SOARES - AP2310, SIMMONE CORREA DA SILVA BATISTA - AP930, VALERIA FACANHA COELHO - AP2666, VINICIUS GRISOSTENES BARBOSA - AP3109 e ARCY FRANCA TRINDADE - AP3010 DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio de procurador, apresentou objeção de pré-executividade em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando obstar o prosseguimento da presente execução fiscal em seu desfavor. Afirmou, quanto a isso, que o título não é exigível em face do ente estadual, a execução fiscal é nula em razão da ilegalidade do redirecionamento em face do ESTADO DO AMAPÁ, que o caixa escolar é entidade privada, ainda em atividade, não se tratando a hipótese de responsabilização nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, bem como que deve ocorrer a reconsideração do direcionamento. Alegou, ainda, que a ausência de recolhimento dos encargos sociais por parte dos caixas escolares se deve, sobretudo, à ausência de fiscalização da utilização da verba federal repassada pela UNIÃO, não podendo transferir ao ESTADO DO AMAPÁ tal encargo. Apontou julgados que entendeu favoráveis à sua tese, razão pela qual, ao final, requereu o acolhimento da objeção com a conseguinte exclusão do ESTADO DO AMAPÁ do polo passivo da execução (ID 336793863). Instada a manifestar-se, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) destacou o acerto da decisão que reconheceu a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ para com o passivo previdenciário deixado pelos caixas escolares e pugnou pela rejeição da objeção de pré-executividade com base em farto repositório doutrinário e jurisprudencial (ID 385596922). Foram apresentados documentos. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. O ESTADO DO AMAPÁ tentou atacar os fundamentos da decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo passivo deixado pelos caixas escolares sob sua administração/fiscalização indireta. No entanto, é de se verificar que os fundamentos para a inclusão do ente estadual no polo passivo da execução fiscal são robustos e, pelo conjunto dos autos, não foram ilididos pelos argumentos trazidos, merecendo ulteriores considerações a situação específica dos caixas escolares. O caixa escolar, conforme destacou a UNIÃO, consiste em instituição jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade gerir recursos financeiros recebidos pela escola diretamente dos entes federativos, assim como os recursos eventualmente arrecadados pela instituição de ensino. Tratam-se, pois, de entidades executoras, com personalidade jurídica própria e distinta do ente público a que se subordinam, apesar de realizarem, por finalidade precípua, serviço público diretamente ligado à educação. A Constituição Federal, no art. 208, dispõe: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” O caixa escolar, em suma, constitui-se em entidade privada, formada no seio do serviço público educacional e gerida por servidores da educação, que visa a administrar verba pública de modo a concretizar o direito constitucional à educação de qualidade, evitando os longos meandros da burocracia no âmbito da Administração Pública. Apesar de formado a partir da Administração e a ela se subordinar, o caixa escolar possui personalidade jurídica própria e distinta. O Código Civil de 2002, tocante à responsabilidade civil da Administração, estabelece: “Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Especificamente quanto à responsabilidade no âmbito tributário, convém lembrar que o Código Tributário Nacional estabelece que o sujeito passivo da obrigação principal é contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador. Veja-se: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” O mesmo CTN imputa, entretanto, a solidariedade passiva às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” Não se ignora o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já manifestado no sentido de não se reconhecer nem mesmo a subsidiariedade do Estado do Amapá frente aos débitos dos caixas escolares em casos específicos, ressalvadas hipóteses em que o ente federativo tenha atuado diretamente para a constituição do débito. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A simples declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação não é suficiente para configurar a responsabilidade por sucessão do Estado do Amapá para a execução fiscal promovida contra Caixa Escolar da Escola Estadual Novo Horizonte para cobrança de dívidas previdenciárias. 2. Os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE geridos pelos Estados cujas escolas foram selecionadas para atuação do Fundo de Fortalecimento da Escola-FUNDESCOLA deverão ser aplicados na aquisição de bens e contratação de serviços que concorram para o padrão mínimo de funcionamento da escola e não para pagamento de dívidas previdenciárias das Caixas Escolares. 3. Agravo regimental da União/exeqüente desprovido.” (TRF1 – AG 0000604-05.2014.4.01.0000/AP, Rel. Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, e-DJF1 p.447 de 04/07/2014). Tal entendimento tem sido reafirmado em casos semelhantes apreciados pelo E. TRF da 1ª Região. No entanto, há decisões locais no âmbito da Justiça Estadual que já admitem a legitimidade do Estado do Amapá para fazer frente aos débitos realizados pelos caixas escolares das escolas da rede estadual de ensino, conforme arestos abaixo: “AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. CAIXA ESCOLAR. FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR. 1) [...] 2) No caso concreto,
cuida-se de ação monitória com a finalidade de compelir Caixa Escolar no pagamento de dívida resultante do fornecimento de merenda escolar. Não foram opostos embargos, mas oposta exceção de pré-executividade. Ante a ausência de embargos, o Juízo singular convolou o pedido monitório em título executivo judicial, e na mesma decisão indeferiu os pedidos alvo da exceção de pré-executividade. Indeferiu o pedido de assistência judiciária e a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente ora apelante. Destarte, não há de se falar em nulidade da sentença por ilegitimidade passiva do Caixa Escolar demandado, porquanto se cuidando de responsabilidade solidária o apelado poderia demandar tanto o Caixa Escolar quanto o Estado do Amapá, ou ambos. 3) No pertinente a impenhorabilidade de recursos do Caixa Escolar, o caso concreto, autoriza a relativização do rigor legal, porquanto o Caixa Escolar ora apelante, ao que consta de seu Estatuto aufere outras fontes de receitas, além daqueles provenientes de repasses de recursos públicos, sendo que restou incontroverso que a dívida objeto desta demanda foi contraída na compra de material para merenda escolar, destinatária do repasse público. 4) Apelação não provida.” (TJAP – APELAÇÃO. Processo Nº 0006204-40.2016.8.03.0002, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Abril de 2017). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PRESTADO A CAIXA ESCOLAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO. ESTADO DO AMAPÁ. PARTE LEGÍTIMA. APELO PROVIDO. 1) O transporte escolar, enquanto garantia constitucional de acesso à educação, constitui responsabilidade direta da Administração Pública, razão pela qual é o Estado do Amapá parte legítima para responder em ação de cobrança pelo serviço prestado a Caixa Escolar, mormente quando esta, na qualidade de instituição jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, visa apenas a administrar os recursos financeiros da escola, oriundos da União, estados e municípios, e aqueles arrecadados pelas unidades escolares, não tendo capacidade para responder diretamente; 2) Apelo provido.” (TJAP – APELAÇÃO. Processo Nº 0000086-60.2012.8.03.0011, Relator Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Março de 2015). O mesmo se dá no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vinculados ao Judiciário Estadual: “JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FLUVIAL ESCOLAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1) As ações promovidas em face dos Caixas Escolares (órgãos de descentralização da administração pública) que tenham como escopo a cobrança de pagamentos por prestação de serviços e/ou o fornecimento de bens às escolas públicas, atingem diretamente o ente estatal a que se acha vinculada (Município ou Estado) na medida em que tais atividades são realizadas em seu favor, enquanto responsável pela educação dos níveis fundamental e médio (art. 211, § 3º, da CF/88). Dessa forma, sendo o Estado do Amapá o tomador do serviço, deverá ser o legitimado passivo da demanda. [...] 2) Recurso conhecido e provido, para reconhecer a legitimidade do requerido Estado do Amapá para figurar no polo passivo da lide, restando firmada, pois, a competência do juízo para apreciação do pedido. Retornem os autos ao juizado de origem para o regular prosseguimento do feito. 3) Sentença cassada.” (TJAP – RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0022925-70.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Maio de 2017). Na seara trabalhista tal questão já está pacificada no sentido de ser absolutamente inconteste a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ frente aos débitos deixados pelos caixas escolares, mesmo diante dos diversos ardis intentados pelo ente estatal para escamotear sua responsabilidade e fugir à sua obrigação, o que ensejou a edição da Súmula nº 41 pelo E. TRT da 8ª Região. Veja-se: “EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in elegendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais.” Semelhante entendimento passou a ser aplicado por esse Juízo, tendo em vista a patente responsabilidade do Estado do Amapá frente aos débitos realizados pelos caixas escolares com a finalidade de promover a educação pública, inclusive com reconhecimento deste por meios oficiais. Ao tratar da questão recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 484, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito do ESTADO DO AMAPÁ apenas e tão somente para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs, que eventualmente recaiam sobre verbas destinadas à educação (dada a absoluta proteção da verba à luz do ordenamento jurídico pátrio), bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, apenas em razão da sua natureza jurídica de direito privado (STF - ADPF 484 / 0010995-90.2017.1.00.0000 - Rel. Min. Luiz Fux - Pleno - j. 04.06.2020). A responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ em casos tais, ao que se nota, não foi afastada pelo STF. Oportuno frisar que sobrevieram aos autos da execução fiscal cópias da Portaria nº 080/2012-SEED e do TAC nº 031/2013, nos quais resta indene de qualquer dúvida a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ pela gestão e pelos passivos dos caixas escolares. Tais documentos, aliás, não seria demais afirmar, provavelmente não foram de conhecimento do E. TRF da 1ª Região quando proferiu decisão turmária em sentido diverso, como acima destacado. Além disso, os elementos trazidos aos autos da execução fiscal pelas partes deixam evidenciada a subordinação direta da entidade de gestão escolar à Secretaria de Estado da Educação, com obrigações, inclusive, de prestar contas diretamente ao referido órgão e ao Tribunal de Contas do Estado. Destaque-se a declaração trazida aos presentes autos, emitida pela Secretaria de Estado da Educação confirmando a assunção, pelo ESTADO DO AMAPÁ, dos passivos dos caixas escolares (item 5). Não é demais frisar que tal declaração foi firmada, nada mais, nada menos, pela própria Secretária Adjunta de Apoio à Gestão da SEED. No mesmo sentido o recente OFÍCIO Nº 280101.0008.1293.0116/2020 SAGE - SEED, subscrito pela Secretária Adjunta, no qual resta evidenciada a operação direta do ESTADO DO AMAPÁ por trás dos caixas escolares, despontando sua responsabilidade pelo pagamento de verbas previdenciárias e fundiárias da mão de obra contratada pelos caixas escolares. Mais do que confirmada, foi confessada a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ pelos passivos do caixa escolar. Ademais, os caixas escolares, modo geral, são administrados pelos próprios servidores da educação lotados nas escolas, a fim de gerir verba pública com finalidade precípua de aplicá-la no interesse público relacionado à educação. Note-se, pela interpretação conjugada dos referidos documentos, que a administração da pessoa fictícia denominada “caixa escolar” estará sempre vinculada à administração da entidade escolar à qual pertence. Não fosse isso suficiente, ressalta aos olhos que a sede do caixa escolar situa-se nas próprias dependências físicas da instituição de ensino, local onde administra a verba pública que lhe é repassada para investimento direto na educação. Tal verba, de se frisar, como amplamente divulgado no sítio eletrônico mantido pelo Ministério da Educação (www.mec.gov.br), provém de políticas e programas públicos de investimento, como o PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola, como o PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, entre outros geridos pelo Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação – FNDE (www.fnde.gov.br), que, repassados por intermédio do Estado do Amapá, chegam às Unidades Descentralizadas de Execução – UDE’s. O ESTADO DO AMAPÁ, por sua vez, também opera a administração das entidades escolares, indiretamente, por meio dos caixas escolares, sendo seu mantenedor, dado a esses últimos direcionar parte dos repasses constitucionais e legais destinados à educação. Consulta ao sítio eletrônico mantido pela Secretaria de Estado da Educação (www.seed.ap.gov.br/repasse) não deixa dúvida de que o repasse financeiro para a manutenção das entidades escolares se dá diretamente e indiretamente (por meio dos caixas escolares). A Secretaria de Estado da Educação, inclusive, é quem disciplina toda a atuação dos Caixas Escolares em relação ao recebimento, administração e prestação de contas de verbas federais do PDDE por ela repassadas, como se nota da Portaria nº 080/2012-SEED. Não é difícil notar, ainda no próprio site e no estatuto, que é autorizada a contratação direta de mão-de-obra, para as atividades-meio, por parte dos servidores públicos estaduais na gestão do caixa escolar, remunerando-as, evidentemente, com a verba pública recebida e em prol da finalidade última: a educação pública. Somente a título de ilustração, os estatutos dos caixas escolares, em casos análogos, contém dispositivos semelhantes. Referidos documentos, apesar de silenciarem quanto à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e tributários, são inservíveis para eximir a responsabilidade tanto do Caixa Escolar quanto do ESTADO DO AMAPÁ, especialmente à luz do que estabelece o art. 123 do CTN: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Claro está o papel do ESTADO DO AMAPÁ como tomador da mão-de-obra e beneficiário direto das contratações e dos serviços prestados. Tais peculiaridades somente reforçam as teses jurisprudenciais adotadas pelos Tribunais locais quanto à responsabilidade direta do ESTADO DO AMAPÁ pelo passivo deixado pelos caixas escolares, o que se estende ao âmbito previdenciário-fiscal. Não se trata, nem mesmo, de sucessão tributária, na forma dos arts. 132 e 133 do CTN, porquanto o Caixa Escolar ainda continua em atividade e, apesar de autônomo formalmente, é subordinado ao controle direto da Secretaria de Estado da Educação. Tanto é assim, que é público e notório o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 031/2013, firmado entre o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região e o ESTADO DO AMAPÁ, conforme cópia obtida em consulta ao site do parquet (www.prt8.mpt.mr.br/servicos/termos-de-ajuste-de-conduta) e segundo apurado em outros feitos em trâmite nesse Juízo, no qual o Estado assumiu a responsabilidade pelo pagamento de pessoal contratado, encargos sociais e dívidas trabalhistas eventualmente existentes em desfavor dos caixas escolares, notadamente no item 3.3. Estou convencido, dessa forma, quanto à responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ frente aos passivos dos caixas escolares, ficção jurídica engendrada para descentralizar a aplicação de recursos públicos, visando a, em um primeiro momento, prestar eficiência ao atendimento das demandas diretas e locais, mas que, em segundo momento, não pode ser utilizada como estratagema para esquivar-se do dever constitucional direto quanto às referidas prestações; admitir-se em sentido contrário seria admitir a criação de ente tributário imune à margem da Constituição Federal. Assim, a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Por mais que se cogite que o ESTADO DO AMAPÁ poderá ter, no máximo, responsabilidade subsidiária, porquanto a entidade descentralizada possui autonomia administrativa e personalidade jurídica distinta, pelo que se viu nos autos da execução fiscal até o momento não sobreleva dúvida de que seus administradores e responsáveis diretos são servidores públicos estaduais, no pleno exercício de seu mister, não havendo como se esquivar da regra do art. 37, § 6º, da CF/1988. Não ignoro o teor da súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Entretanto, penso não haver possibilidade de sua aplicação no presente feito porquanto não se trata de substituição do polo passivo, mas, sim, de redirecionamento da execução em face de ente cuja responsabilidade passiva foi assumida administrativamente, inexistindo, nos autos, qualquer inovação a esse respeito, mas, tão somente, reconhecimento de incontroversa situação de fato e de direito à qual não se pode fechar os olhos. É, pois, o ESTADO DO AMAPÁ tomador de todos os serviços e da mão-de-obra contratados pelos caixas escolares, não se podendo furtar ao adimplemento das obrigações correlatas, a exemplo do pagamento de passivos previdenciários, fiscais e outros. Portanto, estou convencido de que o ESTADO DO AMAPÁ possui responsabilidade solidária no presente caso, sendo de todo pertinente sua integração no polo passivo da execução fiscal em comento. Nesse sentido, aliás, é o escólio doutrinário a respeito do tema: “É possível execução fiscal de um ente público contra outro, valendo dizer que cabe execução fiscal contra a Fazenda Pública, observando-se o procedimento do art. 910 do CPC, e não o da lei de execuções fiscais. Como a certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial, incide aqui o enunciado 279 da Súmula do STJ, que confirma caber execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Aliás, foram execuções fiscais propostas pelo INSS contra Municípios, para a cobrança de contribuições previdenciárias, que deram origem ao enunciado 279 da Súmula do STJ, segundo o qual cabe execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. O devedor deve ser designado no termo de inscrição. Quanto aos demais responsáveis, hão de ser igualmente designados no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, tal como estabelece o art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980. Embora o art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980 mencione a necessidade de os responsáveis serem designados no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, é bem de ver que o art. 4º da mesma Lei 6.830/1980 dispõe poder a execução fiscal ser promovida contra o responsável (inciso V). Se realmente fosse necessária a designação do responsável no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, ele se transformaria em devedor, não havendo razão para o art. 4º, V, da Lei 6.830/1980 fazer referência ao responsável; bastaria a menção apenas ao devedor, pois ostenta essa condição aquele que consta do Termo de Inscrição de Dívida Ativa. Significa, então, que ‘a execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão de dívida ativa’. Na verdade, estando o nome do responsável no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, ele figura como parte legítima a integrar o polo passivo da execução fiscal, exsurgindo a presunção de liquidez e certeza de ser ele responsável, podendo, simplesmente, ser intentada execução fiscal em face dele. Deverá, nesse caso, o responsável valer-se dos embargos do devedor (ou de exceção de pré-executividade, se houver prova pré-constituída do alegado, consoante restará demonstrado oportunamente) para elidir a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Caso, todavia, não esteja consignado na Certidão de Dívida Ativa o nome do responsável, nada impede seja a execução contra ele redirecionada, desde que haja a comprovação de sua responsabilidade pela dívida. Estando o nome do responsável referido na Certidão de Dívida Ativa, a execução pode ser contra ele redirecionada automaticamente. Não estando, porém, seu nome na CDA, será possível o redirecionamento da execução contra ele, se o exequente comprovar, desde logo, sua responsabilidade.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 352; 400-401). Não se confirmou, assim, quaisquer das teses aviadas por meio da objeção de pré-executividade, dado não ter o ESTADO DO AMAPÁ logrado demonstrar, por qualquer meio, a alegada ilegalidade do redirecionamento, que não se trata a hipótese de responsabilização nos termos do Código Tributário Nacional, bem como quaisquer das outras hipóteses suscitadas. O ente executado, deixando de instruir o feito com qualquer elemento material apto a demonstrar as alegações da inicial, faltou com seu dever de comprovar os fatos por ele alegados, não se desincumbindo do ônus processual que lhe atribui o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Restou, pois, satisfatoriamente demonstrada a relação jurídica existente entre o ESTADO DO AMAPÁ e os caixas escolares, consoante já mencionado, onde se verifica a responsabilidade daquele para com o passivo deixado por estes, inclusive com assunção por meio de documentos oficiais, não despontando qualquer falha do processo executivo apto a vulnerar o exercício do contraditório, da ampla defesa e a observância do devido processo legal, não restando alternativa senão a rejeição da objeção de pré-executividade. Ante todo o exposto, rejeito a objeção de pré-executividade. Publique-se. Intimem-se. Requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de trinta dias. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal
19/03/2021, 00:00
Juntada de Certidão
18/03/2021, 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/03/2021, 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/03/2021, 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
18/03/2021, 15:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
18/03/2021, 15:12
Conclusos para decisão
30/11/2020, 12:58
Juntada de manifestação
24/11/2020, 21:11
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR CECILIA PINTO em 26/10/2020 23:59:59.
27/10/2020, 08:59
Expedição de Comunicação via sistema.
26/10/2020, 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/10/2020 23:59:59.
15/10/2020, 08:22
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2020, 15:45
Conclusos para despacho
22/09/2020, 20:29
Juntada de exceção de pré-executividade
22/09/2020, 16:32
Juntada de manifestação
27/08/2020, 01:18
Expedição de Outros documentos.
18/08/2020, 10:58
Juntada de certidão de processo migrado
18/08/2020, 10:57
Juntada de volume
18/08/2020, 10:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
12/08/2020, 18:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, EM PARTE, O PEDIDO DO CAIXA ESCOLAR, TENDO EM VISTA A
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF DE Nº 484
(PROCESSO Nº 0010995-90.2017.1.00.0000/STF), DA LAVRA DO EMINENTÍSSIMO SENHOR RELATOR,
MINISTRO LUIZ FUX, DE 16/11/2017, A QUAL DETERMINA A SUSPENSÃO DE QUAISQUER MEDIDAS JUDICIAIS
CONSTRITIVAS PROFERIDAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIÃO FEDERAL DA 1ª REGIÃO, GERADORAS DE BLOQUEIO,
PENHORA OU SEQUESTRO EM DESFAVOR DO ESTADO DO AMAPÁ E/OU DAS CAIXAS ESCOLARES OU UNIDADES
DESCENTRALIZADAS DA EDUCAÇÃO - UDE, DE VERBAS DESTINADAS À APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO.
CONTUDO, ESCLAREÇO QUE NÃO EXISTE NENHUMA ORDEM ATUAL DE BLOQUEIO RELACIONADAS AO
PRESENTE PROCESSO. ADEMAIS, REJEITO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA, UMA VEZ QUE FICOU COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ PELAS
DÍVIDAS EXECUTADAS.
ISSO POSTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DEFIRO O PEDIDO DA UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL) DE FLS. 67, RAZÃO PELA QUAL ADMITO A INCLUSÃO DO ESTADO DO AMAPÁ NO POLO
PASSIVO DESTA AÇÃO. EM CONSEQUÊNCIA, O PRESENTE FEITO PASSARÁ A SEGUIR O TRÂMITE DA EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA (ART. 910 DO CPC – LEI Nº 13.105/2015), DEVENDO A SECRETARIA PROVIDENCIAR AS
NECESSÁRIAS RETIFICAÇÕES DO REGISTRO E DA AUTUAÇÃO.
PROCEDA-SE À INCLUSÃO DO ESTADO DO AMAPÁ NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO.
APÓS, CITE-SE O ESTADO DO AMAPÁ, NOS TERMOS DO ART. 910 DO CPC (LEI Nº
13.105/2015) PARA, QUERENDO, EMBARGAR A PRESENTE EXECUÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
17/03/2020, 19:00
CONCLUSOS PARA DECISAO
09/01/2020, 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 18/12/2019, PROT. 3722; PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 18/12/2019, PROT. 3723.
18/12/2019, 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
18/12/2019, 12:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇAO.
06/11/2019, 09:35
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PFN
22/10/2019, 12:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CAIXA ESCOLAR CECILIA PINTO
18/10/2019, 11:46
DEFENSOR DATIVO SUBSTITUIDO / ANOTADO - (2ª) CERTIFICO QUE REALIZEI A HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS DO EXECUTADO JUAREZ TÁVORA PICANÇO DO NASCIMENTO (FL. 101), NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 127. MACAPÁ/AP, 17 DE OUTUBRO DE 2019.
17/10/2019, 11:52
DEFENSOR DATIVO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CERTIFICO QUE REALIZEI A HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS DO EXECUTADO CAIXA ESCOLAR CECILIA PINTO (FL. 24), NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 51. MACAPÁ/AP, 17 DE OUTUBRO DE 2019.
17/10/2019, 11:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
09/09/2019, 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A EXEQUENTE, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (FLS. 17-23), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
2 - ANOTE-SE A HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE EXECUTADA, CONFORME PROCURAÇÃO DE FLS. 24-25.
3 - APÓS, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
02/09/2019, 17:27
CONCLUSOS PARA DESPACHO
20/08/2019, 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXECUTADO PROTOCOLADA EM 12/08/2019, PROT. 2445
12/08/2019, 16:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇAO, PENHORA E AVALIAÇAO DE CAIXA ESCOLAR CECILIA PINTO
18/06/2019, 09:28
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
18/06/2019, 09:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO