Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001421-16.2013.4.01.4103.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIAS GOMES JARDINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC JOSE GOMES JARDINA - RO3375 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo (a) União (Fazenda Nacional) em face de Elias Gomes Jardina e Jardina & Cia Ltda.. A exequente argumenta que não houve prescrição em sua manifestação ID 370667874, porém, razão não lhe assiste, uma vez que o direito não aceita comportamentos contraditórios. A exequente requereu, no dia 17 de julho de 2012, expressamente a suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF, conforme fl. 209/210 (antigo autos físicos). Somente no dia 28 de janeiro de 2020 veio a indicar bens passíveis de penhora e requerer o prosseguimento da execução. O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não cabendo a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição. Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ. In casu a própria exequente pediu a suspensão no dia 17 de julho de 2012 e após um ano do seu pedido iniciou de forma automática o prazo de prescrição, conforme determinação da Súmula 314, do STJ, já que o direito não tolera comportamentos contraditórios. Assim, caberia a exequente indicar bens dentro do prazo de cinco a contar do dia 17 julho de 2013, fato que não se desincumbiu, pois, somente requereu o prosseguimento da execução no dia 20 de janeiro de 2020. Desta forma, nestes autos a prescrição é manifesta, na medida em que o requerimento do prosseguimento da execução somente se deu no dia 20/01/2020, quando a rigor deveria ter sido postulado até o dia 17/07/2018. Assim, a extinção deste processo é medida que se impõe em razão da prescrição, porque como bem fixou o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 não cabe a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários. Sem custas. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Sandra Maria Correia da Silva Juiz Federal