Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015968-75.2010.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOAO SABANE SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo(a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - em face de João Sabane. A exequente requereu a suspensão da execução em 08 de junho de 2011 (fl. 52 - antigo autos físicos). Após o termino da suspensão aplica-se automaticamente a Súmula 314 do STJ e se inicia o prazo prescricional. Foi aberto prazo a exequente e ela não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição É o relatório. Decido. O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não cabendo a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição. Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ. Nestes autos a prescrição é manifesta, uma vez que após o pedido de suspensão em 08 de junho de 2011 e até a presente data a exequente não se desincumbiu de indicar bens passíveis de penhora. Passou-se mais de seis anos sem que a exequente apresentasse um bem a ser penhorado. Como bem frisou o Resp 1.340.553 não cabe a parte ou ao Juízo controlar prazos de prescrição. Assim, a prescrição nestes autos é medida que se impõe, pois a Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º).
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 - MS. Custas pela exequente, mas isenta na forma da lei. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal