Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VICENTE DE PAULO MOREIRA DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000205-48.2007.4.01.3806 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de VICENTE DE PAULO MOREIRA DE ANDRADE, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. id 381645853: Citação às fls. 20. Expedida carta precatória para penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da execução, a diligência restou negativa (fls. 62). Declinada a competência para este Juízo Federal e realizada as diligências BACENJUD, RENAJUD e a quebra do sigilo fiscal, as medidas restaram infrutíferas (fls. 87, 90 e 93, respectivamente). Após requerimento da própria exequente, foi deferido o pedido de suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, seguido do arquivamento provisório. A exequente teve ciência desta decisão em 22/05/2014. O feito foi, então, suspenso por um ano e, decorrido o prazo da suspensão, foi remetido ao arquivo provisório, onde se encontrava desde então. Migrado para o PJe, a exequente requereu o prosseguimento do feito mediante a realização da diligência BACENJUD. No entanto, antes de apreciar o pedido, determinei a intimação da exequente para se manifestar sobre a existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição intercorrente. Intimada, a exequente reiterou o pedido. É o breve relatório. DECIDO. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme o dispositivo legal, decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento dos autos, estará configurada a prescrição intercorrente. De acordo com as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 01 ano de suspensão do curso processual e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. In casu, seguindo o entendimento supra, o prazo de 01 ano de suspensão tem início em 22/05/2014 (data da ciência da exequente) e, após transcorrido aquele período, o prazo prescricional inicia-se automaticamente em 22/05/2015 (§4º da Lei 6.830/80), com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Transcorridos mais de 05 anos da remessa dos autos ao arquivo provisório, instada a se manifestar sobre a existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição, a exequente requereu o prosseguimento do feito. Não prospera o pedido da exequente, pois o feito ficou paralisado por mais de 5 anos. Dessa forma, declaro a prescrição intercorrente da ação executiva e julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 39, Lei 6.830/80). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Assinatura Eletrônica GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO JUIZ FEDERAL