Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002828-44.2020.4.01.3505.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAQUIM DE SOUZA VILAS BOAS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON LEANDRO SEIXAS - GO11751 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra JOAQUIM DE SOUZA VILAS BOAS JUNIOR com o intuito de cobrar crédito inscrito em dívida ativa. O feito foi ajuizado no juízo de direito da comarca de Crixás (GO), em razão da jurisdição delegada prevista no art. 15, I, da lei nº 5.010/1966 antes de ser revogado pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Por meio de decisão, o juiz de direito declarou a incompetência do referido juízo e remeteu o processo para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao juízo estadual. Analisando a lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, verifica-se que o seu artigo 75 previu expressamente que as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência do referido diploma normativo não seriam alcançadas pela revogação do art. 15, I, da lei nº 5.010/1966, verbis: “Art. 75, lei nº 5.010/1966: A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.” Assim, em razão da previsão do art. 75 da lei nº 13.043/2014, o juízo de direito da comarca de Crixás (GO) possui competência para processar e julgar a presente execução fiscal.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu e suscito conflito de competência a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 66, II, combinado com o art. 953, I, ambos do Código de Processo Civil e da súmula nº 3 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com a mídia integral deste processo para fins de distribuição do conflito de competência no âmbito da colenda corte, conforme previsão do art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Uruaçu (GO), 25 de março de 2021. Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro