Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000906-70.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: LM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, MAURO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida em relação a LM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na CDA que acompanha a inicial. Os autos foram suspensos em 30.05.2007, com fulcro no art. 20 da Lei 10.522/02 - f. 34 do ID 300280867. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, a parte exequente foi intimada a manifestar-se quanto a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 300280867). É o breve relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada em 20.04.2006, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso dos autos, a primeira diligência negativa para citação da executada ocorreu em 09.10.2003 (ID 300280867 - f. 14/15), com a ciência da exequente em 22.07.2004 (f. 17 do ID 300280867), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 22.07.2005, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Sem prejuízo do início da contagem do prazo prescricional em 22.07.2005, constata-se ainda o arquivamento da execução em 30.05.2007, com fulcro no artigo 20 da Lei 10522/02, com a paralização dos atos executórios por prazo superior a 05 (cinco) anos. A exequente manifestou-se pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente (f. 34 do ID 300280867). Desta forma, inexistindo a penhora de bens ou a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na CDA 12 7 02 001325-46, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente